Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), E A F B (IMPETRANTE)
- Advogado
- JÚLIO CÉSAR QUINTANILHA DE SÁ (OAB 148408/RJ)
MS 30861/DF (2024/0459820-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:E A F BREPRESENTADO POR:M F BADVOGADO:JÚLIO CÉSAR QUINTANILHA DE SÁ - RJ148408IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado em face de decisão proferida pelo Ministro Moura Ribeiro, no âmbito da tutela provisória no agravo em recurso especial nº 2559909, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
O impetrante, representado por sua curadora, alega ser pessoa incapaz, portadora de deficiência grave e doença incurável (CID-10 F72), e dependente integral da pensão alimentícia para sua sobrevivência e tratamento de saúde. Narra que o recurso especial discute o levantamento de depósito judicial de valores dessa natureza, sustentando que são incontroversos, homologados judicialmente e não impugnados pelo executado. Apesar disso, tais valores permanecem bloqueados por decisão singular do Ministro coator, fundamentada na suposta ausência de "fumus boni iuris".
Afirma, ainda, que a decisão impugnada caracteriza abuso de autoridade e violação de direitos líquidos e certos, amparados pela coisa julgada e pela jurisprudência consolidada desta Corte, que autoriza o levantamento de valores incontroversos de natureza alimentar.
Requer, em síntese, a concessão de medida liminar para autorizar o imediato levantamento dos valores depositados e, ao final, a cassação da decisão impugnada com a confirmação da ordem.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o feito não está instruído com o recurso especial, o acórdão recorrido nem a sentença, o que compromete a compreensão global da pretensão do impetrante.
Ainda assim, cabe ressaltar que, embora o ato apontado como coator diga respeito à decisão que negou o pedido de efeito suspensivo no âmbito do AREsp nº 2559909, em consulta aos autos verifica-se que a Terceira Turma julgou, em 30 de setembro de 2024, o agravo interno interposto pelo ora impetrante, negando provimento a ele, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO , DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
