Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEFFENSON FURTADO DE MELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEFFENSON FURTADO DE MELO (OAB 23855/MS)
HC 1054373/MS (2025/0459821-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DIEFFENSON FURTADO DE MELOADVOGADO:DIEFFENSON FURTADO DE MELO - MS023855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RONALDO VERGINIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R V DOS S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda/MS condenou o paciente à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de cinco crimes do art. 217-A, caput, do Código Penal. A defesa apelou da sentença, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação, nos termos da seguinte ementa (fl. 15):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – INCABÍVEL – FARTO ACERVO DE PROVAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há falar em absolvição por fragilidade, ausência de provas ou in dubio pro reo, eis que a palavra das vítimas, foram firmes e coerentes sobre os abusos sofridos, sendo corroboradas pelas declarações das genitoras e familiares, as quais foram harmônicas em ambas as fases do processo sobre os fatos, sendo o bastante para comprovar que o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável. Prescindível que ocorra a penetração, bastando haver apenas toques lascivos para satisfação própria ou de terceiros, configura o crime do art. 217-A do CP, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, necessária a manutenção do édito condenatório.
II. Recurso desprovido. Com o parecer.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, insuficiência probatória e existência de versões conflitantes dos fatos, impondo absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Alega, ainda, falso testemunho e necessidade de anulação da prova testemunhal, com consequente nulidade do processo, ante supostas falsidades e contradições nas declarações, inclusive da genitora da vítima, que teria variado a data dos fatos.
