Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1054185/SP (2025/0459860-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K F A N DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de K F A N DA R – adolescente submetido à execução de medida socioeducativa, com substituição, em execução, de liberdade assistida e prestação de serviços por internação –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 31/10/2025, denegou a ordem (HC n. 3014200-87.2025.8.26.0000) – fls. 8/13.
Em síntese, a impetrante sustenta que a internação imposta na execução viola o princípio da excepcionalidade e não observa os requisitos legais, pois o ato infracional é análogo ao tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo base para a medida privativa de liberdade (fls. 4/5).
Afirma a ausência de reiteração em infrações graves. Argumenta que os feitos anteriores foram julgados conjuntamente ou encerrados por remissão, que não gera antecedentes, e há processos extintos sem julgamento do mérito, o que afasta a exigência de reiteração apta a autorizar internação (fls. 5/6).
Aduz que havia medida em meio aberto adequada – liberdade assistida –, devendo ser afastada qualquer medida em meio fechado quando houver alternativa eficaz, nos termos do regime jurídico aplicável às medidas socioeducativas (fls. 4/6).
Em liminar, pede a inserção imediata do paciente em liberdade assistida, até o julgamento final do habeas corpus (fl. 7).
No mérito, requer a concessão da ordem para substituir a internação por liberdade assistida; subsidiariamente, pede a decretação de internação-sanção, por, no máximo, 90 dias (fl. 7).
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos, por falta de cópia da decisão proferida no Processo n. 0008597-58.2024.8.26.0602, do Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Sorocaba/SP, que determinou a substituição das medidas socioeducativas em meio aberto impostas por uma de internação. Essa circunstância inviabiliza a análise da verossimilhança das alegações.
