SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
ADRIANO PINHEIRO MACHADO BUOSI (OAB 291610/SP)
HC 879000/SP (2023/0459903-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:ADRIANO PINHEIRO MACHADO BUOSI - DEFENSOR PÚBLICO - SP291610DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K W R LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de K. W. R. L. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1504372-37.2023.8.26.0510).
O paciente foi condenado na Comarca de Rio Claro pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo impostas as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo período de 6 meses, e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 meses.
Interposto o recurso ministerial, o Tribunal local deu provimento ao apelo para, mantendo a condenação do paciente, fixar a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 3 anos.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 71-72).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 82-175 e ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (e-STJ fls. 177-181).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022) (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A impetrante alega, em síntese, que o Tribunal local, de forma indevida, aplicou a medida socioeducativa de internação, embora o caso permite a aplicação de medida menos drástica.
Para o exame da pretensão defensiva, é importante registrar o seguinte fragmento da sentença.
Resta determinar qual medida socioeducativa, com finalidade pedagógica, deve ser aplicada ao adolescente, pessoas em desenvolvimento.
A eleição da medida educativa mais apropriada a ser adotada ao adolescente em conflito com a lei, terá como princípios norteadores aqueles estabelecidos no artigo 100 do E. C. A., sempre considerando a capacidade do jovem em cumprir a medida imposta, bem como a circunstância e a gravidade da infração penal praticada.
O estudo realizado pelo Setor Técnico indica que a genitora e avó demonstram preocupação e cuidado com o adolescente. Consta que o adolescente confirma que o envolvimento no meio infracional é com finalidade de obtenção de renda para custear coisas pessoais. Consta indicação para continuidade nos estudos e capacitação profissional (fls. 89/94).
De acordo com os documentos que instruem o feito, o representado possui medida socioeducativa em meio aberto, aplicada anteriormente.
Embora já possua medida socioeducativa, consta que essa foi aplicada em sede de remissão e, por esta razão, o adolescente é tecnicamente primário.
Demais disso, a prova é uníssona no sentido de que o tijolo de maconha apreendido não era de propriedade do adolescente, respondendo apenas pelo tráfico de demais droga descrita na inicial, que não era de elevada quantidade.
Constam outras representações em face do adolescente, nenhuma ainda com sentença de mérito.
Assim sendo, neste momento entendo que a análise do contexto fático jurídico existente nos autos, associada à consideração dos princípios norteadores do Sistema da Infância e Juventude, permite identificar como mais apropriada e adequada à situação do adolescente a aplicação da medida de Liberdade Assistida, cumulada com a medida de Prestação de Serviços à Comunidade - já considerando a situação de violação das medidas em meio aberto impostas em sede de remissão – , que cumpre adequadamente a função educacional, permitindo que possa responder em meio aberto perante a sociedade pela conduta infracional praticada.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na representação para aplicar ao adolescente K. W. R. L., qualificado nos autos, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período de 06 (seis) meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses, durante quatro horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar a frequência em escola ou jornada de trabalho.
De seu lado, o acórdão criticado assim justificou a fixação da medida socioeducativa de internação.
Discute-se aqui se a medida socioeducativa imposta está em consonância com o §1º do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prescreve que a medida aplicada ao adolescente considerará a capacidade do adolescente de cumprir a determinação, as circunstâncias e a gravidade em concreto da infração.
Nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves.
A reiteração prevista no referido dispositivo legal não pode ser confundida com a reincidência da lei penal, a qual não é aplicável ao processo infracional, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
No caso em tela, o adolescente K. W. R. L. ostenta reiteração infracional (fls. 33), inclusive pela prática de ato infracional de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 61/62 dos autos 1509050-32.2022.8.26.0510).
É de rigor destacar que o ato infracional ora apurado foi praticado durante o cumprimento da medida mais branda, o que denota sua insuficiência para afastar o adolescente do meio delitivo que, por outro lado, tem persistido na criminalidade.
Deste modo, considerando a reiteração do adolescente no cometimento de atos infracionais graves, é de rigor a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA.
Acrescenta-se que o apelado ostenta reprovações escolares, faz uso de substância psicoativa, admitiu estar envolvido no meio infracional desde os 14 anos de idade e “pertence a uma família que não enfrentou necessidades financeiras, contudo buscou independência financeira no tráfico de entorpecentes para não depender dos recursos maternos” (fls. 89/94 - relatório de diagnóstico polidimensional).
Assim, é dever do Estado afastar o adolescente do meio delitivo e protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberá atendimento por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde.
Com efeito, considerando a gravidade do ato infracional praticado, a conduta do adolescente, suas condições pessoais e a falta de adesão à medida outrora aplicada, reputa-se mais adequada e proporcional a medida socioeducativa de internação, com objetivo de reeducação e ressocialização, em consonância com os princípios positivados no ECA e na Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
Imprescindível considerar que o apelado será submetido à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornar ao meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA.
Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para aplicar a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO a K. W. R. L., por prazo indeterminado, porém não superior a três anos, com reavaliação a cada seis meses, nos termos dos artigos 121 do ECA, expedindo-se o necessário.
Em verdade, o que se verifica é que o paciente foi condenado porque surpreendido, segundo a representação que lhe foi direcionada (e-STJ fls. 13-16), com 20 microtubos de cocaína, o que significa cerca de 15g de cocaína.
A sentença esclarece que o paciente é primário, sendo certo que a medida socioeducativa que outrora lhe foi imposta decorreu de remissão, e não de condenação propriamente dita.
A conclusão da equipe multiprofissional que estudou o caso do paciente foi a seguinte (e-STJ fls. 20-26).
Conforme o exposto, indicamos que K. dê continuidade à escolarização formal e seja inserido em cursos de educação e ou atividades de acordo com seu interesse e aptidão, além do encaminhamento para o mercado de trabalho como menor aprendiz. Quanto a seus familiares, orientou-se a inclusão em programas sociais e em grupos de orientação familiar para que se fortaleçam enquanto referenciais de autoridade na educação do adolescente.
Além disso, conforme expressamente registrado na sentença que "o estudo realizado pelo Setor Técnico indica que a genitora e avó demonstram preocupação e cuidado com o adolescente", o que significa dizer que - ao contrário de grande parte dos adolescentes que se envolvem em atos infracionais - o paciente possui referência familiar que pode ajudá-lo a adotar uma vida normal, sem desvios criminais.
Então, a questão a ser definida neste momento é saber se deve ser imposta ao paciente uma resposta razoável com possibilidade de ele se reestruturar em liberdade, conforme apontado na sentença, ou se deve ser imposta ao paciente uma resposta mais aguda que vai mantê-lo afastado do meio social, conforme apontado no acórdão criticado.
A defesa sinalizou que recentemente - em 25/06/2024 - o paciente foi detido e submetido à medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 184-185).
À luz das circunstâncias do caso concreto - o paciente foi surpreendido com apenas 15g de cocaína, é primário e tem estrutura familiar de apoio -, entendo que a solução adotada em primeira instância é razoável, impõe medidas socioeducativas a serem cumpridas pelo paciente e viabiliza, ao menos em tese, a sua recuperação, a qual constitui o propósito maior da Lei n. 8.069/1990.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau, impondo ao paciente as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo período de 6 (seis) meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses, durante 4 (quatro) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar a frequência em escola ou jornada de trabalho.