Rcl 48456/SP (2024/0459982-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:A P GADVOGADOS:HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353ROSEMARY PENHA DE BARROS - SP177417RECLAMADO:JUIZ FEDERAL DA 9A VARA DE CAMPINAS - SJ/SP
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por A. P. G., com amparo no art. 988, II, do CPC, apontando descumprimento pelo Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas – SJ/SP de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte no Habeas Corpus n. 876.250/SP, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO SANGUE IMPURO". RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS DA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. HC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RHCs 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF.
2. Mais recentemente, a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do RHC 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, subsidiando referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção que firmaram a impossibilidade de se solicitar informações sigilosas diretamente à Receita Federal. No entanto, na Reclamação n. 61.944/PA, a Primeira Turma do STF cassou referida decisão, consignando que a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação trazida no acórdão reclamado.
3. Embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme constou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo STF.
- No caso, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas colaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando ofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016, requerendo a instauração de inquérito policial para investigar o paciente, a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria datada de 28/5/2018, sendo que as informações foram requeridas ao COAF em 4/5/2018, antes, portanto, da existência de procedimento policial instaurado.
4. Constata-se, portanto, que o requerimento de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de investigação formal contra o paciente, o que revela indevida pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela jurisprudência pátria. Dessa forma, deve ser mantida a nulidade das provas, com o consequente trancamento do IP, sem prejuízo de nova investigação, desde que em observância à legislação pátria.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 876.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Opostos embargos de declaração pelo Parquet Federal, foram rejeitados em acórdão com a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- Não há se falar em omissão, uma vez que o fato de alguém estar sendo investigado não significa a prévia instauração de investigação formal. Dessa forma, é irrelevante a dispensabilidade do inquérito policial ou mesmo o fato de o Ministério Público poder investigar, porquanto a decisão se assenta apenas sobre a existência ou não de investigação formal para que seja possível requisitar informações ao COAF, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
- A propósito, destaco recente julgado da Quinta Turma desta Corte Superior, no AgRg no RHC 187.335/PR, no qual se assentou não ser possível requisitar informações ao COAF no bojo da Verificação de Procedência de Informações ou da Notícia de Fato, sendo imprescindível formalizar a investigação por meio da instauração de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal. No ponto, registrou-se que "o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos".
- Dessa forma, não tendo sido observadas as diretrizes jurisprudenciais sobre a matéria, verifica-se a rechaçada pescaria probatória. Por fim, reconhecida a nulidade das provas que deram início ao inquérito policial, inevitável seu trancamento. Nada obstante, desnecessário registrar que não há qualquer óbice à instauração de novo inquérito policial, desde que com base em provas lícitas.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(julgado em 16/08/2024)
Contra esse último acórdão, o Parquet Federal interpôs recurso extraordinário pendente de exame de admissibilidade nesta Corte.
Na presente reclamação, narra a defesa que, a despeito de o recurso extraordinário não ser dotado de efeito suspensivo e de o Ministério Público não ter requerido a atribuição de tal efeito em seu recurso, o juízo de 1º grau se recusou a dar cumprimento ao acórdão do STJ, ao fundamento de que não havia ainda transitado em julgado.
Sustenta, com amparo em precedente desta Corte (Rcl n. 45.250/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023), ser inadmissível condicionar o cumprimento de julgado proferido em sede de habeas corpus, ao trânsito em julgado do decisum.
Pede, assim, o provimento da reclamação para que se “determine ao Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP que dê imediato e integral cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Quinta Turma deste STJ nos autos do HC n. 876.250/SP” (e-STJ fl. 3).
Requer, ao final, seja decretado o sigilo da presente reclamação, por estar instruída com documentos de autos que tramitam sob segredo de justiça.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A hipótese dos autos se enquadra no art. 988, II, do CPC, pelo que autoriza conhecimento pelo menos em tese.
Diante do exposto, conheço da reclamação.
Defiro, outrossim, o pedido de decretação de sigilo do presente feito.
Em atenção ao disposto no art. 989, I, do novo CPC, requisitem-se informações da autoridade reclamada no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações, colha-se o parecer do Ministério Público Federal.
Intimem-se.