Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARTHUR DAVIS FLORIANO RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARTHUR DAVIS FLORIANO RIBEIRO (OAB 289278/SP)
HC 1054750/SP (2025/0459995-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARTHUR DAVIS FLORIANO RIBEIROADVOGADO:ARTHUR DAVIS FLORIANO RIBEIRO - SP289278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J A B, condenado pelo crime do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1502103-24.2018.8.26.0082, da 1ª Vara Judicial da comarca de Boituva/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 21/10/2021, rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso da defesa, absolvendo o paciente quanto ao delito previsto no art. 214, parágrafo único, c/c o art. 224, a, c/c o art. 225, § 1º, II (fato 1), mantendo a condenação quanto ao fato 2 (acórdão da Apelação Criminal n. 1502103-24.2018.8.26.0082) – (fls. 20/84).
Alega, em breve síntese, a ocorrência das seguintes nulidades: inovação do local do crime sem aditamento da denúncia e sem reabertura da instrução, com prejuízo concreto à defesa na indicação de testemunhas; deficiência do depoimento especial, por falhas de áudio e de transcrição reconhecidas na sentença, justificando nova oitiva; indeferimento imotivado do novo depoimento especial, apesar do art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017 e de questões supervenientes surgidas em audiência; indeferimento do pedido de avaliação psiquiátrica da vítima, apesar de múltiplas informações sugerindo transtorno mental e da pertinência técnica da prova requerida oportunamente; indeferimento de estudo social abrangendo o paciente e os familiares; indeferimento da oitiva da menor M G S, pessoa referida em audiência, potencialmente apta a esclarecer o comportamento escolar da vítima; e nulidade das conclusões periciais por contradições internas do laudo psicológico.
