Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 965689/SP (2024/0460071-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R D C apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 335532-88.2024.8.26.0000).
Os autos dão conta de que o Juízo das execuções criminais determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena definitiva sem prévia intimação do paciente, pois fora informado de que havia vagas em estabelecimento adequado ao regime inicial imposto a ele, o semiaberto.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
HABEAS CORPUS - Condenação definitiva em regime semiaberto - Confirmação de existência de vaga no regime semiaberto - Mandado de prisão expedido, ainda não cumprido - Paciente, por certo, em breve, estará em cumprimento de pena no regime correto - Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022 do Colendo Conselho Nacional de Justiça - Constrangimento ilegal inexistente - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
No presente writ, a defesa afirma que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, por ter sido determinada a expedição do mandado de prisão em seu desfavor sem a prévia intimação, em violação ao disposto no art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ao final, em liminar e no mérito, requer a concessão da ordem "para cassar a ordem de prisão, com a expedição de contramandado ou alvará de soltura, e conceder a prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga para a sentenciada" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
De início, rememoro a lição de Júlio Fabbrini Mirabete na qual pontua que "a Justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas se realiza, principalmente, na execução. É o poder de decidir o conflito entre o direito público subjetivo de punir (pretensão punitiva ou executória) e os direitos subjetivos concernentes à liberdade do cidadão. Esse conflito não se resume nos clássicos incidentes da execução, mas se estabelece também em qualquer situação do processo executório em que se contraponham, de um lado, os direitos e deveres componentes do status do condenado, delineados concretamente na sentença condenatória e, de outro, o direito de punir do Estado, ou seja, de fazer com que se execute a sanção aplicada na sentença" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 1997, p. 37, grifei).
