HC 1054119/PR (2025/0460136-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANIADVOGADOS:DÉVON DEFACI - PR027957MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:AGOSTINHO LUNA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGOSTINHO LUNA SILVA contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação n. 0000256-82.2023.8.16.0076.
Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da recusa, pelo Tribunal de origem, em analisar razões complementares de apelação apresentadas por novo patrono constituído após a intimação do réu acerca da sentença, sob o fundamento de preclusão consumativa, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Requer, ao final, a anulação do acórdão, com determinação de exame integral do arrazoado defensivo.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 847-848).
Prestadas informações (e-sTJ, fls. 854-859 e 860-934), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (e-STJ, fls. 1014-1017).
Após o parecer, a defesa peticiona afirmando que não houve trânsito em julgado, pois o prazo para interposição de recurso especial estaria em curso. Acrescenta, ainda, possível nulidade na inclusão em pauta e na intimação para sessão virtual de julgamento de embargos de declaração, com invocação do art. 935 do CPC, a ser arguida oportunamente em recurso próprio, caso não concedida a ordem (e-STJ, fls. 1020-1022).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia instaurada entre o parecer ministerial e a defesa, quanto à ocorrência (ou não) de trânsito em julgado, não altera, por si, a solução do presente writ.
Ainda que se acolha, por hipótese, a assertiva defensiva de que o prazo para recurso especial permanece aberto, a impetração continua a enfrentar óbice específico da via eleita, como se passa a expor.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, notadamente quando a insurgência pode (e deve) ser veiculada pelos instrumentos recursais previstos no sistema processual.
No caso, a própria defesa informa que pretende interpor recurso especial, oportunidade em que suscitaria, inclusive, nulidade relacionada ao julgamento virtual de embargos de declaração (com fundamento no art. 935 do CPC), além de outras teses.
Ocorre que tal alegação - relativa à sessão virtual - não foi deduzida na petição inicial do presente habeas corpus, tendo sido veiculada apenas em petição superveniente apresentada após o parecer ministerial. Trata-se, portanto, de inovação argumentativa que não integra o objeto originário da impetração.
O objeto do writ limita-se à alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente do não conhecimento de razões complementares de apelação sob o fundamento de preclusão consumativa. No que concerne à tese efetivamente deduzida na inicial, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar o conhecimento excepcional do writ, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - no sentido da incidência da preclusão consumativa diante da duplicidade recursal - encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 600, § 4º, DO CPP. DUPLICIDADE DE APELAÇÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não se conhece da segunda apelação "em razão do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade, que não admite interposição simultânea de recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, situação em que ocorre a preclusão consumativa" (REsp 799.490/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2011). Súmula 568/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 938.572/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS