HC 965945/SP (2024/0460263-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIFLAVIA PEIXE DE LIMAADVOGADO:MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA - SP267709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. A. DE F em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, sendo facultado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e os recursos especial e extraordinário interpostos na sequência não foram admitidos (e-STJ fls. 729/733 e 752/755).
Daí o presente writ, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, no qual a impetrante postula: "1) Que seja deferida a LIMINAR rogada para determinar que o Paciente continue em liberdade, até o julgamento deste remédio Constitucional; 2) Que após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, a fins de que seja recebido o Recurso Extraordinário" (e-STJ fl. 5).
Às e-STJ fls. 760/762, a Suprema Corte, entendendo a sua manifesta incompetência para processar e julgar o pedido, negou seguimento ao mandamus e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça para as providências que considerar cabíveis.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a manutenção da liberdade do paciente e o processamento do recurso extraordinário interposto na origem.
A impetração não comporta conhecimento.
Com efeito, o mandamus se insurge contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela defesa. Nesse aspecto, como é de conhecimento, "Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário" (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022), devendo tal insurgência ser manejada mediante a interposição de agravo nos próprios autos, conforme a legislação processual vigente.
Ademais, "A defesa pretende que seja determinada a subida de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, este pleito não está elencado como competência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual não possui legitimidade para julgar agravo contra a inadmissão de recurso extraordinário, bem como habeas corpus que procura alcançar esta finalidade" (AgRg no HC n. 709.859/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR QUESTÃO RELACIONADA COM O RECURSO. DESCABIMENTO. MATÉRIA RELATIVA À ADMISSÃO DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é incognoscível, pois referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar questão concernente a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT AJUIZADO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário" (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 843.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT PARA REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.516/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.