HDE 9437/EX (2023/0460321-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D C DE F PADVOGADOS:FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS - RJ108883MARIA MAGALHÃES CARVALHO - RJ140320DANIELA MARQUES BASTOS - RJ248558REQUERIDO:R C LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. C. de F. P., que tem como requerida R. C. L., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família Central do Reino Unido, Inglaterra.
Citada por Carta Rogatória (fls. 319-321), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 373.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à pretensão inicial (fl. 382).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 385-390).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fl. 99), acompanhada de apostila (fl. 100, tradução às fls. 75-76), tradução oficial (fls. 101-102) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 138-139, tradução às fls. 140-143), bem como do acordo por ela homologado (fls. 103-115, tradução às fls. 116-137).
Merece destaque o fato de que, no acordo, há penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber:
Notificação de acordo com a PD 33A e PD 37A
Você, R. C. L., e você, D. C. de F. P., podem ser considerados em desacato do tribunal e presos ou multados, ou seus bens podem ser confiscados, se quebrarem as promessas feitas ao tribunal – Se você, R. C. L., e você, D. C. de F. P., deixarem de pagar qualquer quantia em dinheiro que tenham prometido pagar ao tribunal, uma pessoa com direito a executar o compromisso poderá solicitar uma ordem ao tribunal. Vocês podem ser mandados para a prisão se for provado que vocês: (a) têm, ou tiveram desde a data de seus compromissos, meios para pagar a quantia: e (b) se recusaram ou negligenciaram ou estão se recusando ou negligenciando, em pagar essa quantia. (fl. 131)
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades assinaladas à fl. 131.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN