HC 1054633/PR (2025/0460336-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEBORAH KARINE VAGNERADVOGADO:DÉBORAH KARINE VAGNER - PR120825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANGELICO RICARDO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANGELICO RICARDO FERNANDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0002355-67.2025.8.16.0104).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. Foi requerida a produção antecipada de prova para instruir o ajuizamento de revisão criminal, contudo o pedido foi indeferido. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9-10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova testemunhal em ação de justificação criminal, com a alegação de que as testemunhas arroladas poderiam comprovar a impossibilidade de o apelante ter cometido o crime pelo qual foi condenado, uma vez que estava trabalhando em local distinto durante o período dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção antecipada de prova testemunhal em justificação criminal, visando subsidiar futura revisão criminal, quando a defesa não arrolou as testemunhas no momento oportuno durante a instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de justificação criminal foi indeferido porque não se apresentou prova nova, uma vez que as testemunhas poderiam ter sido arroladas durante a instrução processual.
4. A defesa não justificou a ausência de arrolamento das testemunhas no momento oportuno, configurando preclusão temporal.
5. A justificação criminal não se presta para reabertura da instrução penal ou reinquirição de testemunhas já conhecidas, o que inviabiliza a produção da prova pretendida.
6. As alegações de hipossuficiência e falta de recursos não afastam a responsabilidade da defesa em diligenciar pela produção de provas durante a instrução.
7. A justificação criminal não se presta à produção de prova já conhecida ou que poderia ter sido apresentada durante a instrução processual, sendo inviável a reabertura da instrução penal após o trânsito em julgado da condenação.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida e não provida.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que há cerceamento de defesa na negativa de produção de prova defensiva em justificação judicial. Pugna, assim, liminarmente e no mérito, pela possibilidade de produzir a prova necessária a uma futura revisão criminal.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a negativa de produção de prova antecipada de prova com o objetivo de instruir eventual revisão criminal.
A Corte local manteve o indeferimento do Magistrado de origem, registrando que a ação de justificação para fins de revisão criminal é medida "excepcional que visa a produção de prova inédita, que à época era indisponível, o que não ocorre no presente feito, já que o apelante poderia ter requerido, durante a instrução criminal, a oitiva das referidas testemunhas" (e-STJ fl. 14).
Destacou, ademais, que (e-STJ fl. 14):
Malgrado as argumentações defensivas, nota-se que o período em que os fatos ocorreram já era de seu conhecimento desde a fase de instrução da ação penal, assim como as testemunhas indicadas na presente justificação criminal, cuja identidade também era conhecida ao tempo da instrução do feito originário. No entanto, em momento oportuno deixou de arrolar qualquer testemunha, mesmo tendo a oportunidade de fazê-lo, havendo a preclusão temporal de seu direito.
Portanto, não se está diante de prova nova ou desconhecida pela parte. A mera inconformidade com o resultado da condenação não autoriza a utilização da justificação criminal como meio para produzir elementos já oportunizados durante a instrução penal.
Portanto, considerando que foi assegurada às partes ampla oportunidade para a produção de prova oral no curso da ação penal, fase própria para a formação completa da convicção judicial, mostra-se incabível a reabertura da instrução por meio de justificação, sobretudo quando não se demonstra, de forma inequívoca, que a prova pretendida possui caráter de novidade.
Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a ação de justificação não se destina à reabertura da instrução criminal, especialmente quando a prova que se pretende produzir não se caracteriza como nova. Dessa forma, constata-se que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não há se falar em consntrangimento ilegal.
De fato, "[a] justificação criminal se destina à produção de prova nova, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso da ação penal". (AgRg no RHC n. 205.382/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de justificação criminal por ausência de justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser deferida na ausência de prova nova e se a produção de provas já analisadas no processo principal pode ser reaberta.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que não há justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram, nem indicação de fato novo que ampare a necessidade de produção de novas provas.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal destina-se à obtenção de provas novas para subsidiar revisão criminal, não sendo o meio adequado para inquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária ou arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras.
5. O agravo regimental não apresentou elementos que justificassem a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, que está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.521/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 174.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.810.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA