HC 965807/MS (2024/0460350-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:JEAN ROMMY DE OLIVEIRAADVOGADO:JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS005607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:L G F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ementado da seguinte forma (fl. 18):
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESERÇÃO E OFENSA À DIALETICIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – ALIMENTOS – INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – SÚMULA Nº 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sendo pleiteado e deferido o pedido de justiça gratuita em fase recursal, não há que se falar em deserção do recurso. Atendido o princípio da dialeticidade, o afastamento da preliminar de não conhecimento do recurso é medida de rigor. Comprovado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, é devida a ordem de prisão civil do devedor, ex vi do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
O mandado de prisão encontra-se encartado às fls. 48-49.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a anulação de primeiro grau.
É, no essencial, o relatório.
O impetrante alega que a situação econômica do paciente não é compatível com o patamar fixado e que a sentença de primeiro grau seria nula, pois não teria afirmado que o paciente não teria apresentado justificativa. Aduziu também que o paciente teria comprovado que a genitora do alimentando abusaria "do seu direito".
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando, portanto, sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Também não é possível se concluir neste exame perfunctório que a sentença de primeiro grau tenha sido nula por ausência de fundamentação, pois não há comprovação eficaz das provas e peças que teriam sido juntadas (e caso tenham sido realmente juntadas, do momento processual que isso ocorreu). Além disso, a decisão que pretende anular já foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (fls. 18-22).
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo art. 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito.
Conclui-se que é caso de não se conhecer do habeas corpus por ofensa à Súmula n. 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro a liminar para cassar a ordem de prisão.
Solicitem-se informações à origem.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.