Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (OAB 0000000/DF)
HC 965943/MT (2024/0460353-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:S G BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S G B alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1034189-67.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que "O paciente é pessoa hipossuficiente a ser assistido pela Defensoria Pública, restando impossibilitado de efetuar o pagamento da fiança sem onerar seu sustento, ademais cabe ressaltar que possui endereço fixo no distrito da culpa e é presumidamente pobre, na acepção jurídica do termo, sendo, portanto, destituído da possibilidade de pagar por sua liberdade." (fls. 20/21)
Alega, ainda, que o paciente possui transtornos mentais graves, já reconhecidos judicialmente em processo de interdição, e que a prisão é mais gravosa do que a eventual pena em caso de condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem pagamento de fiança, com imediata expedição de alvará de soltura e eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
