HC 965732/RS (2024/0460460-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSÉ FELIPE LUCCAADVOGADO:JOSÉ FELIPE LUCCA - RS105274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M J KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de M J K, que foi condenado como incurso nas sanções do art. 214, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 017/2.03.0004380-0, da 1ª Vara Criminal da comarca de Lajeado/RS e Apelação Criminal n. 700.***.***-62).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ante o acórdão exarado na Revisão Criminal n. 700.***.***-11 (ou 0186396-85.2017.8.21.7000).
Menciona-se que, em 26/11/2015, o paciente ingressou, na origem, com Ação de Justificação n. 017/2.15.0006655-0, a fim de produzir nova prova com novo depoimento da vítima. Com base nessa prova, o paciente ajuizou a ação de revisão criminal em 18/10/2016, e, em 29/9/2017, a revisão criminal foi julgada improcedente.
Alega-se que a prova foi equivocadamente valorada pelo acórdão atacado e que houve nulidade pelo indeferimento, durante a instrução criminal, dos quesitos complementares e do acórdão revisional por ausência de fundamentação.
Requer-se, em liminar, a suspensão do cumprimento da pena e, no mérito, a concessão da ordem para que (fl. 31):
b.1) Seja reconhecido a nulidade do depoimento da vítima, pois orientado pela psicóloga;
b.2) Seja reconhecido que a valoração da prova do laudo e depoimento da psicóloga foi equivocada;
b.3) Seja reconhecido que a valoração do depoimento da mãe da vítima foi equivocada;
b.4) Seja reconhecido que a valoração do depoimento de S R K e C R K são contraditórios e frágil para sustentar em sentença;
b.5) Seja reconhecido que o laudo pericial é favorável ao paciente;
b.6) ocorra a revaloração do incidente de insanidade mental, pois se apresentou contraditório;
b.7) Seja reconhecida a nulidade do processo de origem, pois foi negado a complementação do laudo pericial;
b.8) Que seja reconhecida a nulidade por ausência de fundamentação do acordão que julgou a revisão criminal
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do AREsp n. 581.560/RS.
É o relatório.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução, para alcançar conclusão inversa do Juízo de conhecimento, implica profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
A conclusão do Tribunal estadual ficou assim resumida (fl. 32):
REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA NOVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE.
Caso em que o novo depoimento do ofendido, realizado em justificação criminal, não conduz à absolvição do requerente, uma vez que além da vítima não negar a ocorrência do crime, a condenação do réu foi embasada em vasto conjunto probatório, amplamente analisado quando do julgamento do processo originário.
Revisão criminal julgada improcedente.
Unânime.
Afora isso, não emerge dos autos nenhuma ilegalidade evidente a justificar eventual ordem de habeas corpus de ofício, sendo vedado também o uso do writ para discutir aqui questão não debatida/decidida antes pela Corte de origem.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.