Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), MAURO LUIZ TABORDA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURO LUIZ TABORDA ROCHA (OAB 013114/PR)
HC 965736/PR (2024/0460470-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAURO LUIZ TABORDA ROCHAADVOGADO:MAURO LUIZ TABORDA ROCHA - PR013114IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A L DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 23-28.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 40-41.
Informações prestadas às fls. 47-49, 50-53 e 55-66.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 67-74, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente, aproveitando-se da relação familiar (avô afetivo), abusou sexualmente da vítima, uma criança de apenas 08 (oito) anos de idade, despindo a infante e passando as mãos em seu corpo e mostrando-lhe seu pênis - fl.24.
A propósito:
