SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS (SUSCITADO)
Advogados
EDI BRAGA FROHLICH (OAB 026057/RS), TELMO ANTONIO SALLA (OAB 024976/RS), ADEMIR JOSE FROHLICH (OAB 033407/RS)
CC 210140/SC (2024/0460475-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RSINTERESSADO:N C PADVOGADO:TELMO ANTONIO SALLA - RS024976INTERESSADO:D DOS S JADVOGADOS:EDI BRAGA FROHLICH - RS026057ADEMIR JOSE FROHLICH - RS033407
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fl. 370):
Considerando a informação de que o infante e sua guardiã passaram a residir na cidade de Florianópolis/SC (evento 87, PET1), é caso de declinação da competência para aquela Comarca, nos termos dos artigos 53, inciso II, do Código de Processo Civil, e 147, inciso I, da Lei 8.069/90,
[...]
Em face do exposto, declino da competência para o Juízo competente da Comarca de Florianópolis/SC , nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo-se remeter os autos àquela Comarca com prioridade, considerando a natureza da ação e interesse de incapaz.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS - SC suscitou o presente incidente, sustentando que (fls. 382-383):
O processo tramitou inteiramente na 1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, havendo a competente instrução probatória que se encerrou com a apresentação de alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público.
Após a apresentação das alegações finais, sobreveio a informação da mudança de endereço da menor e sua guardiã para esta Comarca, o que motivou o juízo de São Leopoldo/RS a afirmar ser incompetente para julgamento, determinando a remessa do processo para esta especializada.
Este juízo não desconhece a regra do juiz imediato, pela qual ante o caráter especial do artigo 147, I e II, do ECA, o processo que envolve interesse de menor deve, via de regra, tramitar no foro do domicílio de seu guardião.
Aliás, este juízo tem entendido neste mesmo sentido, de forma que já declinei da competência diversas vezes usando como fundamento o artigo acima.
Sabe-se que, em tais casos, há uma mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, de forma que a mudança do domicílio do guardião do infante acarreta o deslocamento da tramitação do processo.
Tal entendimento vem sendo aplicado rotineiramente pelos tribunais.
Ocorre, entretanto, que o deslocamento do processo deve sempre observar o princípio do melhor interesse da criança.
No caso dos autos, tenho que a remessa do processo para este juízo não observou o melhor interesse da criança em questão. Explico.
Verifico do processo que toda a instrução probatória foi realizada no juízo da Comarca de São Leopoldo/RS, vindo o processo para esta comarca após as partes e o Ministério Público terem apresentado suas alegações finais, ou seja, o processo estava pronto para julgamento. Ou seja, o juízo da Comarca de São Leopoldo/RS foi o responsável por toda a colheita probatória, de sorte que é aquele juízo que possui um conhecimento maior da causa e do caso concreto.
Friso novamente: não desconheço que a regra do artigo 147 do ECA, por ser especial, deve prevalecer sobre a regra geral em termos de competência.
Todavia, tal raciocínio deve observar as peculiaridades do caso concreto, de sorte que se deve sempre buscar dar maior eficiência ao principio do melhor interesse da criança.
Neste sentido, observando-se o atual estágio da demanda e considerando o princípio da imediatidade da prova, e tendo em vista, ainda, que foi o juízo de São Leopoldo/RS que realizou toda a colheita da prova, entendo que a remessa dos autos para esta comarca não resguarda o melhor interesse da criança, ante as peculiaridades do caso concreto.
[...]
Portanto, considerando que o juízo de São Leopoldo/RS foi o responsável por toda a instrução processual, possuindo ele maiores condições para apreciar as provas colhidas no decorrer do processo, já que acompanhou de forma mais próxima toda a instrução, entendo que a remessa da causa para este juízo neste momento - unicamente para julgamento - não resguarda o princípio do melhor interesse da criança, razão pela qual suscito conflito negativo de competência.
Assim, SUSCITO conflito negativo de competência perante e. Superior Tribunal de Justiça.
Parecer do MPF, às fls. 776-780, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS - SC.
É, no essencial, o relatório.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
É consabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que:
[...] nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: 'A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda'." (AgInt no CC n. 156.392/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Nesse mesmo sentido, confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.
2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.
3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
(CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1º/10/2018.)
Por outro lado, esta Corte também possui o entendimento de que a referida regra pode ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE DE GUARDA, DE ADOÇÃO E DE TUTELA DE MENOR. GUARDA EXERCIDA POR TERCEIRO SEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O MENOR. INTERESSE NO EXERCÍCIO DA GUARDA MANIFESTADO PELOS AVÓS MATERNOS DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). HIPÓTESE QUE RECOMENDA SOLUÇÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 383/STJ. ATENDIMENTO DO PRIMADO DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA.
1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda e situação de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado da Súmula 383/STJ.
2. Em razão das peculiaridades do caso concreto, é recomendável solução diversa da preconizada pela Súmula 383/STJ, segundo a qual: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
3. Na hipótese, o reconhecimento da competência do Juízo do foro do domicílio de quem exerce a guarda provisória, dificultaria a defesa dos avós da criança e poderia levar à perpetuação de situação de possível irregularidade na concessão da guarda provisória à suscitante, terceiro sem relação de parentesco com o menor. Isso poderá prejudicar sobremaneira o interesse da criança, que permaneceria alijada da convivência com seus avós maternos, pessoas de poucos recursos financeiros, que também pleiteiam judicialmente a guarda do infante.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CACOAL/RO.
(CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
Na espécie, verifica-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS melhor atende o primado da preservação dos interesses do infante, pois dispõe de melhores condições para avaliar e decidir a controvérsia, tendo conduzido toda a instrução processual.
Nesse mesmo sentido, em caso análogo, destaca-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHOS MENORES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA PERANTE O JUÍZO INICIALMENTE COMPETENTE, DO FORO DE QUEM EXERCIA REGULARMENTE A GUARDA DAS CRIANÇAS. PROCESSO PRONTO PARA SENTENÇA. POSTERIOR MUDANÇA PROVISÓRIA DE DOMICÍLIO DA GENITORA QUE EXERCIA A GUARDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). HIPÓTESE QUE RECOMENDA SOLUÇÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 383/STJ.
1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado da Súmula 383/STJ.
2. A ação de modificação de guarda teve sua instrução devidamente concluída perante o d. Juízo do foro de quem exercia regularmente a guarda dos menores, após a realização de duas audiências de instrução, com o depoimento pessoal dos genitores das crianças, oitiva dos próprios menores, das testemunhas arroladas por ambas as partes, além da realização de todo o estudo psicossocial dos infantes, essencial para o devido julgamento de feitos dessa natureza.
3. Após a informação da mudança provisória do domicílio da mãe e dos menores exatamente no momento processual anterior à prolação da sentença, o d. Juízo originário da causa declinou da competência.
4. Em razão das peculiaridades do caso concreto, é recomendável solução diversa da preconizada pela Súmula 383/STJ, segundo a qual "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
5. Levando-se em consideração os interesses dos menores envolvidos na questão, não resta dúvida de que o juízo que presidiu toda a instrução processual possui melhores condições de avaliar e decidir a controvérsia, pois interagiu diretamente com as crianças, seus pais e testemunhas que conviviam com os menores. Esta conclusão atende melhor o primado da preservação dos interesses dos infantes.
6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA - PB.
(CC n. 126.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RS (SUSCITADO)
Advogados
EDI BRAGA FROHLICH (OAB 026057/RS), TELMO ANTONIO SALLA (OAB 024976/RS), ADEMIR JOSE FROHLICH (OAB 033407/RS)
CC 210140/SC (2024/0460475-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO LEOPOLDO - RSINTERESSADO:N C PADVOGADO:TELMO ANTONIO SALLA - RS024976INTERESSADO:D DOS S JADVOGADOS:EDI BRAGA FROHLICH - RS026057ADEMIR JOSE FROHLICH - RS033407Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.