Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. G F P M DE L (REQUERENTE)
- Advogado
- IAN RODRIGUES JERONIMO (OAB 204222/MG)
PET na HC 1054159/MG (2025/0460482-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:G F P M DE LADVOGADO:IAN RODRIGUES JERONIMO - MG204222REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
G. F. P. M. DE L. ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 223-224, em que indeferi liminarmente o writ, por deficiência de instrução.
Juntado o documento (acórdão impugnado), é o caso de reconsiderar a decisão.
Neste habeas corpus, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso preventivamente, no dia 4/10/2025, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, in litteris (fls. 143-144, grifei):
No caso em tela, trata-se da suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Federal n° 11.340/2006), configurando o pressuposto do artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal (CPP).
Constata-se a materialidade e os indícios de autoria do delito pelo depoimento da vítima, que evidencia o fumus comissi delicti, senão vejamos: Vítima:
(...) QUE perguntada como foi ameaçada e agredida, disse que as ameaças e as agressões se deram no dia 28 e 29 de setembro: “ele me disse que iria me matar, porque eu uma traíra, que eu não tinha respeitado meus pais, mas ele eu tinha que respeitar”, conforme se expressou; QUE então [G] segurou no braço da declarante de maneira truculenta; QUE tais fatos aconteceu no dia 28, no entanto, no dia seguinte, momento em que a declarante chegava do trabalho, [G] tomou-lhe o celular, e foi para a academia; QUE nesse momento, a declarante se dirigiu a casa da mãe de [G] relatar para ela tudo quanto havia acontecido; QUE posteriormente se dirigiu novamente a sua casa, juntamente com a genitora dele, momento em que foi surpreendida por [G], o qual já havia retornado da academia, dizendo o seguinte: “ eu já descobri o motivo pelo qual você quer se separar, você tem outro né?”; QUE a declarante o replicou dizendo que queria sim se separar, tendo então [G], utilizando-se uma camiseta enrolada que estava nas mãos dele, enforcou a declarante; QUE entraram em luta corporal, mas a mãe de [G], SRA. [L P], conseguiu apartar as agressões; QUE no dia seguinte, como houve mais discussões entre a vítima e o investigado, a declarante resolveu acionar a justiça, no entanto, disse que na terça-feira, dia 30/09/2025, voltou a ter problemas com o investigado, o qual a manteve em cárcere privado: “ele me deixou dentro de casa o dia inteiro, me ameaçando dizendo que não era para eu sair”; QUE de fato não saiu para evitar qualquer tipo de agressão (...).
