SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1054161/RS (2025/0460506-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SIDNEI MACHADO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI MACHADO SOARES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. ATIVIDADE DE COLHEITA DE ERVA-MATE. AUSÊNCIA DE LOCAL FIXO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de autorização para trabalho externo formulado pelo apenado que cumpre pena em regime semiaberto, para exercer a atividade de colhedor de erva-mate, postulando a ampliação da área de monitoramento eletrônico na modalidade 'cidade aberta'.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de autorizar o trabalho externo ao apenado que cumpre pena em regime semiaberto, para o exercício da atividade de colheita de erva-mate, a qual, por sua natureza, não possui local fixo, demandando deslocamentos por zonas rurais de diferentes municípios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O apenado cumpre pena de 14 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, incêndio, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, tendo cumprido 62% da pena, com previsão de término para 16/05/2031.
4. Embora preenchidos os requisitos objetivo (cumprimento de mais de 1/6 da pena) e subjetivo (progressão recente para o regime semiaberto) para a concessão do trabalho externo, a proposta apresentada não atende aos requisitos legais.
5. A atividade laboral seria desempenhada em locais variados e indeterminados, dependendo da oferta de matéria-prima, o que inviabiliza o dever de vigilância e supervisão estatal, tornando a fiscalização do cumprimento da pena inexequível.
6. O trabalho do condenado deve ser realizado nos termos legais, com controle da jornada, supervisão da atividade desenvolvida e observância de sua finalidade educativa e produtiva, conforme artigos 28 e 31 a 37 da Lei de Execução Penal.
7. A simples utilização de tornozeleira eletrônica não supre a necessidade de controle sobre a efetiva jornada de trabalho e a adequação da conduta do reeducando às condições impostas.
8. A ampliação da área de monitoramento, como pretendida, equivaleria a conceder ao apenado uma liberdade quase plena, incompatível com a natureza da pena e com a segurança pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A autorização para trabalho externo de apenado em regime semiaberto exige a possibilidade de fiscalização efetiva pelo Estado, sendo inviável sua concessão para atividades sem local fixo que impossibilitem o controle da jornada e da conduta do condenado.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal, Nº 80009872020248210026, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, j. 30-04-2025; TJRS, Agravo de Execução Penal, Nº 50326299220248217000, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, j. 25-09-2024." (e-STJ, fl. 85).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de trabalho externo.
Argumenta que o apenado está sendo monitorado, não havendo se falar em eventual prejuízo quanto à fiscalização. Aduz que a natureza do trabalho a ser desenvolvida não pode ser confundida com a possibilidade, ou não, de fiscalização do cumprimento de suas atividades.
Assevera que a condição de trabalhar como tarefeiro na colheita de erva-mate não pode ser interpretada em desfavor do apenado, devendo ser reconhecida a realidade e valorizadas as características do sujeito que busca a reinserção na vida extramuros.
Afirma que, no sistema prisional, são escassas as ofertas de trabalho e estudo, não podendo serem adicionados obstáculos quando boas oportunidades se apresentam.
Requer, ao final, seja autorizado ao apenado o trabalho externo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, a negativa de autorização para o trabalho externo foi mantida pelo Tribunal de origem aos seguintes fundamentos:
"Em 07/04/2025, o juízo da execução indeferiu o pedido de autorização para o trabalho externo, nos seguintes termos (SEEU, seq. 325):
'Ao Evento 312 esse Juízo determinou a intimação da Defesa Técnica para informar o local onde pretende o sentenciado exercer suas funções laborais, a fim de viabilizar a análise da carta de emprego de Evento 310, sobrevindo informação de que seria inviável a definição precisa, porém compreenderia o interior das cidades de Itatiba do Sul/RS e Passo Fundo/RS.
De início, ressalta-se que é impossível a flexibilização das regras da monitoração eletrônica sem os devidos critérios, uma vez que deve ser mantida a isonomia no cumprimento da pena e nenhum dos monitorados é autorizado a transitar em tamanha amplitude de rota.
Ainda, cabe destacar a imprescindibilidade da permanente supervisão estatal sobre os condenados, o que somente é possível mediante a fixação prévia de uma zona de inclusão, tornando-se inviável em caso de ampliação da rota nos moldes requeridos. Além disso, seria notavelmente ineficaz a monitoração nessa hipótese, uma vez que o apenado poderia transitar livremente sem restrição alguma de localização, o que resultaria em uma liberdade quase que irrestrita.
Ademais, é certo ser dever do apenado adaptar-se no que tange aos horários e locais de trabalho e as limitações de sua condição de ainda estar em cumprimento de pena.
Ante o exposto, indefiro a autorização para o trabalho externo postulada ao Evento 310, sem prejuízo de nova análise quando da apresentação de local fixo de trabalho ou nova carta de emprego nos moldes da Portaria 004/2018-VECR."
A controvérsia cinge-se à possibilidade de autorizar o trabalho externo ao apenado, que cumpre pena em regime semiaberto, para o exercício da atividade de 'tarefeiro na colheita de erva-mate', a qual, por sua natureza, não possui local fixo, demandando deslocamentos por zonas rurais de diferentes municípios. A Defesa postula a ampliação da área de monitoramento eletrônico, na modalidade 'cidade aberta', para viabilizar o labor.
Passo à análise do mérito recursal.
Para concessão do trabalho externo, exige a Lei de Execução Penal, em seu artigo 37, caput, que o apenado demonstra aptidão, disciplina e responsabilidade, bem como que tenha cumprido, ao menos, 1/6 de sua pena.
No caso em análise, o apenado cumpre pena em regime semiaberto, tendo iniciado o cumprimento da pena em 22/03/2014, de modo que o requisito objetivo para a concessão do trabalho externo encontra-se preenchido.
Quanto ao requisito subjetivo, verifico que o apenado possui histórico de fugas durante o cumprimento da pena, conforme se observa do relatório da situação processual executória, tendo sido registrada fuga em 24/03/2016, além de terem sido homologadas faltas graves em 13/10/2016 e 22/01/2020.
Contudo, observo que o apenado progrediu para o regime semiaberto em 10/04/2024, o que pressupõe o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. Além disso, não há nos autos informações sobre eventual comportamento inadequado do apenado após a progressão de regime.
Todavia, ainda que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do trabalho externo, entendo que a proposta de trabalho apresentada pelo apenado não atende aos requisitos legais.
Inicialmente, destaco que o trabalho externo, conforme o artigo 28 da Lei de Execução Penal, além de ser um dever social e uma condição de dignidade humana, deve ter finalidade educativa e produtiva.
O caráter educativo busca incutir o hábito laboral no apenado, incentivando o aprendizado de um ofício que possa ser utilizado após a prisão. JÁ o aspecto produtivo visa a permitir ao apenado vivenciar os resultados concretos de seu trabalho e, eventualmente, ser remunerado por isso.
Ainda, as diretrizes para realização do trabalho vêm disciplinadas nos artigos 31 a 37 da Lei de Execução Penal. Desta forma, o trabalho do condenado deve ser realizado nos termos legais, atendendo às diretrizes estabelecidas, com controle da jornada de trabalho, supervisão da atividade desenvolvida e observância de sua finalidade educativa e produtiva. Tais requisitos são essenciais para concretizar o caráter ressocializador da atividade produtiva.
No presente caso, a proposta de trabalho apresentada pelo apenado não segue os moldes exigidos pela legislação, uma vez que a atividade laboral seria desempenhada em locais variados e indeterminados, dependendo da oferta de matéria-prima. Tal circunstância, de fato, inviabiliza por completo o dever de vigilância e supervisão estatal, tornando a fiscalização do cumprimento da pena uma tarefa inexequível. A simples utilização de tornozeleira eletrônica, embora permita o rastreamento do percurso do apenado, não supre a necessidade de controle sobre a efetiva jornada de trabalho e a adequação da conduta do reeducando às condições impostas.
Sabidamente, é fundamental que o trabalho a ser exercido pelo apenado não apenas contribua para sua reintegração, mas também possa ser controlado pelo Estado, conforme dispõe o artigo 34 da Lei de Execução Penal, que reforça a necessidade de supervisão e gerenciamento do trabalho, com critérios técnicos que assegurem o cumprimento dos objetivos educativos e produtivos.
[...]
Dessa feita, evidente é a necessidade de supervisão e gerenciamento do trabalho, com critérios técnicos que assegurem o cumprimento dos objetivos educativos e produtivos. No entanto, in casu, o trabalho seria realizado sob a supervisão da cunhada do apenado, o que torna temerário monitorar o efetivo desempenho de suas atividades, porque precária a fiscalização pelo empregador.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Câmara: [...]
Não se desconhece que o trabalho do preso, dentro ou fora do presídio, apresenta-se como importante ferramenta de inclusão social, devendo ser prestigiado em detrimento do ócio na expiação da pena. Contudo, é necessário que o trabalho seja realizado de forma a permitir a efetiva fiscalização pelo Estado, o que não ocorre no caso em análise.
A ausência de um endereço fixo ou de um roteiro minimamente previsível impede que os órgãos de segurança pública exerçam a fiscalização efetiva, que é um dos pilares da execução penal.
Com efeito, ao condenado cumpre adaptar-se às condições fixadas para a concessão do serviço externo, e não o contrário, devendo observar os requisitos de aptidão, responsabilidade e disciplina.
O sistema de monitoramento eletrônico, embora represente forma mais benéfica de cumprimento da pena, impõe restrições necessárias à circulação do apenado. Não se pode admitir que, sob o pretexto do trabalho externo, o condenado goze de liberdade de locomoção incompatível com o regime semiaberto e com a finalidade do monitoramento, que pressupõe a delimitação de zonas de inclusão e exclusão.
A ampliação da área de monitoramento, como pretendida, inviabiliza a fiscalização efetiva e desvirtua os objetivos da execução penal. Permitir que o apenado transite livremente por amplas regiões, inclusive entre diferentes municípios, equivaleria a conceder-lhe uma liberdade quase plena, o que é incompatível com a natureza da pena e com a segurança pública. A ausência de endereço fixo ou de roteiro previsível compromete, ademais, o controle pelos órgãos responsáveis pela execução penal.
Ressalte-se que o apenado cumpre pena de 14 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, pela prática de crimes graves (estupro de vulnerável, incêndio, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo), possuindo ainda mais de 5 anos a cumprir, circunstância que recomenda maior cautela na concessão de benefícios.
Dessa forma, a decisão que indeferiu o pleito mostra-se devidamente fundamentada e alinhada às normas que regem a matéria, especialmente à vedação legal imposta pela nova redação do artigo 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, não havendo razões para sua reforma.
DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo da Defesa." (e-STJ, fls. 81-83).
Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se incompatibilidade entre os deslocamentos a serem feitos no trabalho externo e a necessária vigilância para o deferimento da benesse.
Evidencia-se, pois, o risco da concessão do benefício, pois a fiscalização do trabalho externo, nos moldes pleiteados, estaria prejudicada e o benefício, sujeito a desvirtuamento de seus propósitos ressocializadores.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é inviável a concessão de trabalho externo ao apenado se demonstrada a impossibilidade de fiscalização do cumprimento do benefício.
A respeito, confiram-se:
"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE DO CARGO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena. Precedentes.
II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela incompatibilidade do exercício do cargo de motorista de caminhão com o cumprimento da pena em regime aberto com recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, em razão das jornadas amplas e frequentemente realizadas durante o período noturno, nos finais de semana, com pernoite fora da residência do trabalhador e para outros Estados da federação.
III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 933.426/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. NECESSIDADE DE O TRABALHO SER COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante sustenta que as condições do regime semiaberto - uso de tornozeleira eletrônica, repouso noturno e nos dias de folga, e proibição de sair da comarca sem autorização judicial - impedem o exercício da sua profissão de motorista interestadual.
2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a 'realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal' (AgRg no HC n. 729.286/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 874.917/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não seria viável com a ampliação da zona de monitoramento.
2. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 758.283/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXPANSÃO DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO. PERÍMETRO DEMASIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não olvido que '[o] fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto [...] é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei' (AgRg no HC n. 698.331/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/11/2021).
2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, 'é necessária a manutenção da limitação geográfica da tornozeleira eletrônica, visto que a ampliação para toda a área do Município de Horizontina (inclusive zona rural) se demonstra demasiada. Ainda que o labor seja uma ferramenta de imensurável valor à ressocialização dos apenados, não se pode olvidar a exigência de controle e fiscalização pelo Estado, diante da necessidade de comprovação do senso de responsabilidade e maturidade do apenado para o retorno ao convívio social'.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 733.178/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Por fim, vale acrescentar que a verificação da possibilidade de fiscalização do trabalho externo é questão que exige o exame de provas, portanto, inviável de ser apreciada nos limites do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1054161/RS (2025/0460506-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SIDNEI MACHADO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1054161/RS (2025/0460506-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SIDNEI MACHADO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.