Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE ANTUNES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO HENRIQUE ANTUNES (OAB 352749/SP)
HC 1054143/SP (2025/0460575-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE ANTUNESADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE ANTUNES - SP352749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K A V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de K A V DOS S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2369143-95.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente decorrente de suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória foi mantida com fundamentação genérica e baseada em motivos assistenciais e pedagógicos, dissociados do caso concreto.
Alega que houve omissão quanto ao fato novo relevante, consubstanciado na declaração formal da avó do paciente assumindo supervisão integral da rotina, frequência escolar, acompanhamento diário e apresentação a todos os atos judiciais, tornando a decisão citra petita e nula.
Argumenta que não estão presentes os requisitos legais específicos para a internação provisória, pois não se demonstrou violência atual, reiteração de atos infracionais graves ou descumprimento injustificado de medida anterior.
Defende que a motivação apoiada em juízos subjetivos sobre personalidade e "forte inclinação para a criminalidade", com referências a "afastamento do ambiente delitivo" e "reestruturação em local adequado", é vedada e não autoriza a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
