SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188752/MG), DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA (OAB 090965/MG)
HC 965729/SP (2024/0460594-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA - MG090965MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B N OCORRÉU:I A S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de B N O no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas corpus nº 2254712-82.2024.8.26.0000).
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, ocorrida no dia 29/05/2024 pela prática, em tese, dos delitos de armazenamento e divulgação de pornografia infantil (arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90.
Aduz, para tanto, estarem ausentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Ressalta tratar-se o paciente de pessoa sem antecedentes criminais, com residência fixa e ocupação lícita.
Sustenta, também, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao fundamento de tratar-se o paciente de pessoa com doenças graves (psicose não orgânica não especificada, transtorno do espectro autista - nível 2 de suporte -, surdez e apneia grave), cujo estado de saúde é precário e debilitado.
Com base em laudo médico elaborado pelo psiquiatra que acompanhava o paciente até o advento de sua prisão, o impetrante sustenta, também, a necessidade de internação psiquiátrica do paciente.
Requer o deferimento da liminar para que "a unidade prisional onde o paciente se encontra custodiado seja imediatamente intimada a realizar um laudo detalhado sobre as condições de saúde do paciente" e, no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou pela internação psiquiátrica (e-STJ fls. 03/20).
É o relatório.
Da análise dos documentos que instruem o feito, constata-se que os pedidos de internação psiquiátrica e de realização, pela unidade prisional, de laudo sobre as condições de saúde do paciente, não foram enfrentados pelas instâncias ordinárias, de forma que não pode esta Corte de Justiça se manifestar sobre a questão sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
No mais, sabe-se que “A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).” (RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023)
Com efeito, o ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do “fumus boni iuris”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, “Em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282 , § 6º , do CPP.” (AgRg no HC: 716740 BA 2022/0000712-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)
No caso, a prisão preventiva foi mantida pela Corte de origem com base nos seguintes argumentos:
[...]
Conforme verificado, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e no art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Segundo ali descrito:-“(...) em data incerta, porém até o dia 29 de maio de 2024, na Rua Engenheiro Jean Buff, nº 40, Apto. 45, Mandaqui, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, B N O, qualificado às fls. 26, por diversas vezes, armazenou, em um computador, fotografias e vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, cf. relatório de investigação de fls. 46/52.
Consta também que B N O, nas mesmas condições de tempo e local, disponibilizou, transmitiu, distribuiu, publicou e divulgou, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática e telemático, fotografia, vídeo e outro registro que continha cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo criança e adolescente, cf. relatório de investigação de fls. 46/52.
Consta, ainda, que, em data incerta, porém até o dia 29 de maio de 2024, na Rua Engenheiro Jean Buff, nº 40, Apto. 45, Mandaqui, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, Í A S F, qualificado às fls. 26, por diversas vezes, armazenou, em um celular, fotografias contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, cf. relatório de investigação de fls. 46/52.
Segundo o apurado, o denunciado B foi identificado, no bojo da investigação do RAPINA 727/2024, onde foi localizado um contato de um homem chamado B, o qual era administrador de grupos de Telegram. Nestes grupos, verificou-se que B, usuário “unlightenment” divulgava conteúdos de pornografia infantil. O usuário citado foi identificado como o B N O.
Nos autos do procedimento 1520000-54.2024.8.26.0050, foi então expedido mandado de busca e apreensão pela 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, cumprido em 29/05/2024, nesta Capital.
Durante o cumprimento do mandado, os policiais civis dirigiram-se ao endereço do denunciado B, onde foram recebidos por seu pai, que lhes franqueou a entrada na residência.
Ao entrar na residência alvo do mandado de busca e apreensão, os policiais renderam a pessoa do denunciado Í, que, em verificação ao seu celular, foi constatada pornografia infantil. O celular foi apreendido.
JÁ no quarto da residência, estava B, que, ao notar a presença dos policiais, atirou-se ao chão para desligar o computador. Foram apreendidos um notebook, um Playstation 5, um HD externo, uma CPU genérica, 05 pen drives, 02 celulares de propriedade do denunciado B, 01 celular de propriedade do denunciado Í, 01 celular de propriedade de Robert Soriano da Silva (testemunha), 01 balança de precisão pequena, 05 cartões bancários do denunciado B e substâncias entorpecentes de propriedade do denunciado B.
Foi constatado, com base no material levantado na busca, que o denunciado B é distribuidor de pornografia infantil por meio das lives e dos aplicativos Telegram e Whatsapp. Ademais, constatou-se que B aufere lucros com a venda desse tipo de material, informação que foi Para conferir o original, acesse o site https://esaj. tjsp. jus. br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 2254712-82.2024.8.26.0000 e código HyW WkrMG. Este documento é cconfirmada pelo denunciado Í.
Foram, ainda, verificados diversos recebimentos de PIX no celular do denunciado B, que podem ser o pagamento dos “packs” de arquivos vendidos por B na internet, conforme relatório de fls. 46/52.
Diante do exposto, denuncio B N O como incurso, em concurso material de crimes, por diversas vezes, no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e no art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e denuncio Í A S F como incurso, por diversas vezes, no art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal” (fls. 01/03, dos autos de origem).
Decisão impugnada:- “(...).2) Fls. 264/275: Indefiro o pedido de prisão domiciliar do réu B N O, eis que não presentes qualquer das hipóteses elencadas no artigo 318 do CPP e não há demonstração de que a doença do acusado não possa ser tratada dentro do estabelecimento penal em que se encontra custodiado.
3) No mais, deferido o prazo de 48 horas para a juntada de procuração nos autos 152000054-2024 ao Dr. Gustavo Machado.
4) Os advogados constituídos estão devidamente habilitados e foram intimados das decisões de fls. 202/204 e 251. No entanto, de modo a evitar arguição de nulidade, a qual já rechaço, ficam intimados nesse ato a apresentarem resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do CPP, no prazo de 10 dias.
5) Por fim, cobre-se com urgência, a policia judiciária para apresentar os laudos faltantes, abrindo-se vista ao MP e intimando-se a defesa para ciência da juntada.
6) Redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28/08/2024 às 16:15, mantendo a prisão dos custodiados pelas razões já expostas acima e anotando que ainda não ultrapassado o prazo de 90 dias” (fls. 343/ dos autos de origem).
Observa-se dos autos de origem que a audiência se realizou, sendo deliberado o seguinte: “Iniciada a instrução, ouviu-se a testemunha de acusação Robert Soriano da Silva. Em seguida, ouviu-se a testemunha de defesa Kelly Lima do Nascimento na condição de informante, conforme determinado pelo MM. Juiz em registro audiovisual, tendo a Defesa do réu B N O se manifestado em oposição à decisão. Depois, ouviu-se a testemunha de defesa Livio Wanderley de Oliveira. Pelo Ministério Público, foi pedido o cumprimento do pedido realizado em fls. 593: "O Ministério Público requer que seja determinado ao cartório que proceda, com urgência, à obtenção da certidões de antecedentes de ambos réus, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao E. Tribunal Regional da 1ª e 6ª Região." Pela Defesa do réu B N O foram reiterados os pedidos realizados na Resposta à Acusação em fls. 532, conforme registro audiovisual. O Ministério Público não se opôs ao pedido realizado pela Defesa. Pela Defesa do réu B N O e pela Defesa do réu Í A S F, foi requerida a revogação da prisão preventiva dos acusados. Em sentido contrário, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção. Por fim, pelo MM. Juiz foi dito: 1. O processo está suspenso devido ao Incidente de Insanidade Mental do acusado B N O. Com a vinda do resultado da perícia médica, tornem-me conclusos os autos pra designação de data pra interrogatório do réu Í A S F e B N O, se necessário. 2. Proceda-se à requisição para obtenção da certidões de antecedentes de ambos réus, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao E. Tribunal Regional da 1ª e 6ª Região. 3. Tornem-me conclusos os autos para decisão a respeito do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por ambas as Defesas, e a respeito da reiteração do pedido de fls. fls. 532, formulado pela Defesa do réu B N O. Saem os presentes cientes e intimados.” (fls. 785/786, dos autos de origem).
O pedido de revogação da prisão preventiva foi assim indeferido: “ I. A defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva em audiência, sob alegação de que não estão presentes os requisitos legais para segregação cautelar e a prova não seria segura sobre a autoria dos réus a representar a ilegalidade da prisão. Asseveraram, ainda, pela conversão para prisão domiciliar. Relatado o essencial, decido.
A manutenção da prisão preventiva foi recentemente analisada (1/10/2024) e não se alteraram os fatos para justificar a liberdade provisória.
Ao contrário do alegado, a prova colhida na instrução não afastou os motivos que justificaram a decretação da preventiva, sobretudo gravidade dos fatos imputados e risco de reiteração da conduta em liberdade.
Com efeito, o fato de os investigados possuírem residência fixa e emprego lícito, e ser eventualmente primário, não implica na concessão da liberdade provisória se presentes os requisitos da prisão preventiva, hipótese dos autos.
Lado outro, a prisão domiciliar não se mostra adequada ao caso em tela, visto que os graves fatos imputados em concreto ocorreram justamente do domicílio dos acusados, que coabitavam e, de acordo com a denúncia e os indícios colhidos na fase policial, armazenavam e compartilhavam material com pornografia infantil, não se mostrando suficiente para resguardar a ordem pública.
Desse modo, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica dos acusados, remanescendo o panorama que levou à decretação da prisão preventiva.
[...]
Na espécie, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso no decreto de prisão, haja vista existência de decisão adequadamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta, indicando as circunstâncias que recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Conforme se verifica dos autos, o paciente responde por crimes muitos graves (denunciado por diversas vezes, no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e no art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal), passível, então, de decretação da prisão preventiva (313, I, Código de Processo Penal). É dos autos que o paciente, “armazenou fotografias e vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” e mais “disponibilizou, transmitiu, distribuiu, publicou e divulgou, por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática e telemático, fotografia, vídeo e outro registro que continha cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo criança e adolescente”. A situação apresentada revela, na verdade, a sua extrema periculosidade, além, evidentemente, da destacada e relevante gravidade da infração, até pela sua própria natureza (delito envolvendo crianças e adolescentes, com proteção integral pela Constituição da República artigo 227, § 4º), com clara possibilidade de reiteração do ilícito. Importante destacar que audiência de instrução foi realizada e a prova ali colhida não afastou os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema, como destacado pelo Juiz de primeiro grau. Circunstâncias todas que demonstram que a manutenção a prisão preventiva é adequada e necessária para a garantia da ordem pública e social, mostrando-se insuficientes e inadequadas quaisquer outras medidas cautelares mais brandas.
[...]
A análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto (paciente preso por ter, em tese, armazenado e divulgado arquivos/mídias de pornografia infantil), dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada e em linha com a jurisprudência desta Corte. Vejamos:
PROCESSO PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE, ASSÉDIO SEXUAL, FACILITAÇÃO DE REGISTRO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE E ARMAZENAMENTO DE REGISTROS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. No caso, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, estando a manutenção da prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, de modo a evitar reiteração delitiva, especialmente diante de evidências que indicariam que o agravante, valendo-se de sua posição de ascendência como diretor de estabelecimento escolar, teria praticado graves crimes contra adolescentes no extenso período compreendido entre os anos de 2017 a 2022. Além disso, ao ser cumprido mandado de busca e apreensão decorrente das investigações em curso, foi realizada a apreensão do aparelho celular do agravante, no qual se constatou que ele possuía grande acervo de fotografias e vídeos em que crianças e adolescentes do sexo masculino aparecem nus, em nítido contexto erótico.
3. O contexto fático-probatório revela concreto risco de reiteração delitiva, a justificar a segregação cautelar como forma de proteger a ordem pública, na medida que se imputa ao agravante sistemática violação de direitos de adolescentes, durante longo período, ora praticando crimes contra a dignidade sexual (assédio sexual e favorecimento a exploração sexual), ora praticando crimes de pornografia infantil tipificados no ECA (facilitação de registro de cena pornográfica e armazenamento de registros com cena pornográfica envolvendo crianças e adolescentes).
4. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante decorre do modus operandi identificado pelas investigações, a indicar que o acusado teria cometido os crimes valendo-se de sua posição de ascendência sobre as vítimas, vulneráveis não somente por sua faixa etária, mas também pela específica circunstância de encontrarem-se em contexto de relação hierarquizada, na condição de alunos do estabelecimento em que o agravante seria diretor.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no RHC n. 194.247/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE FOTOS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRODUÇÃO DE FOTOS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MAIS DE 300 VEZES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei).
II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o habeas corpus perante o TJSP foi julgado sem participação da defesa, sendo que os impetrantes não puderam realizar sustentação oral, verifica-se que, embora não se trate de supressão de instância, é matéria nova, que não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, mas tão somente neste agravo regimental, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciada.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em fotografar e filmar as partes íntimas de suas alunas por centenas de vezes, cuja idade variava de 11 a 17 anos, sendo que agia de forma ardilosa e premeditada para atrair as alunas ao seu encontro no decorrer das aulas, valendo-se da sua condição hierárquica de professor com certo poder de mando sobre seus alunos. O d. juízo processante também destacou que "Tratam-se de fatos revestidos de extrema gravidade, uma vez que o indiciado assumiu ter, por no mínimo 300 vezes, filmado partes intimas de suas alunas, crianças e adolescentes, por meio de câmeras ocultas. Não bastasse, ainda armazenava material com conteúdo sexual envolvendo menores", circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. (Precedentes).
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido, com recomendação ao d. juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da prisão preventiva do ora agravante, com amparo no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
(AgRg no HC n. 587.673/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
Nestas circunstâncias, é assente nesta Corte que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
A outro giro, nos termos do artigo 318 do CPP, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que se encontra preso.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus consignou que:
[...]
Por fim, o pedido de prisão domiciliar fica indeferido. Na forma do artigo 318, do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: II - extremamente debilitado por motivo de doença grave. No caso dos autos, não existe qualquer prova a respeito da imprescindibilidade da medida, ou seja, de que o “paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave”, como destacado pelo e. Procurador de Justiça, cujo parecer adoto como causa de decidir. Pelo contrário, extrai-se do ofício enviado pelo Centro de Detenção Provisória que o paciente BRUNO “foi submetido a atendimento de saúde apresentando bom estado geral, apresenta comportamento adequado e pleno convívio com a população custodiada, bem como recentemente sagrou-se campeão do torneio de xadrez promovido na Unidade Prisional” (fls. 62). Nada que justifique deferimento de prisão domiciliar.[...] (e-STJ21/39)
Como se observa, o Tribunal de origem manteve a decisão que denegou a prisão domiciliar em razão da existência de assistência necessária no interior da unidade prisional.
Nessas circunstâncias, verifica-se que as premissas utilizadas para fundamentar a decisão ora impugnada estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, v.g:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apreensão de quantidade exorbitante de droga é fundamentação apta a embasar a prisão preventiva tendo em vista que demonstra a gravidade concreta da conduta. Precedente.
2. No caso, verifica-se que foram apreendidos 246,65 kg de maconha, quantidade que se revela excessiva e demonstra a adequação da custódia.
3. Quanto à almejada prisão domiciliar, destaca-se que "a situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional" (HC n. 597978/PA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020).
4. No caso, a defesa não comprovou a gravidade do estado de saúde do agravante tampouco a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer tratamento médico adequado, o que evidencia a inviabilidade de substituição da custódia.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 945.992/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE SETE ANOS. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes - teria efetuado disparos de arma de fogo contra uma vítima, nas costas, ação com características de execução, e atentado contra a vida de uma segunda pessoa. Além disso, após a prática do crime, o recorrente empreendeu fuga e permaneceu foragido por cerca de 7 anos, vindo a ser preso somente em junho de 2024, o que demonstra a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação futura da lei penal. Julgados do STJ.
3. Acerca da alegação de ausência de contemporaneidade, cumpre esclarecer que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. Sobre o benefício da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP, o acórdão afirmou que o paciente vem recebendo os cuidados necessários para o problema de saúde e de que não se encontra extremamente debilitado, contexto que afasta a possibilidade de deferimento benefício postulado. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no RHC n. 203.340/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ademais, cumpre consignar que desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto ao fato de não ser o paciente portador de doença grave que contraindique a realização do tratamento dentro da unidade prisional demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, inviável na via do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188752/MG), DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA (OAB 090965/MG)
HC 965729/SP (2024/0460594-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA - MG090965MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B N OCORRÉU:I A S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.