Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- W DA C M (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PA (SUSCITADO), JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - SJ/PA (SUSCITADO)
- Advogado
- MAIARA RAFAELA GOMES SERRA PIMENTEL (OAB 026645/PA)
CC 210144/PA (2024/0460671-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:W DA C MREPRESENTADO POR:G M DA CADVOGADO:MAIARA RAFAELA GOMES SERRA PIMENTEL - PA026645SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - PAINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por W. da C. M., menor impúbere, representada por G. M. da C. em face do Juízo Federal da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - SJ/PA e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A ação foi ajuizada na Justiça Federal que declinou da competência para o Juízo Estadual, ao argumento de que "Quando da previsão da competência da Justiça Federal a CF afasta expressamente as causas cujo causa de pedir contenha acidente de trabalho (art. 109, I). Considerando-se que a autora sustenta a causa de pedir de que o óbito decorreu de acidente de trabalho, a competência para a causa é da Justiça Estadual" (fl. 44).
O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, por seu turno, destacou que a hipótese dos autos “se trata de pretensão de pensão por morte decorrente de benefício previdenciário comum, cuja competência é atribuída à Justiça Federal” (fls. 47-48).
É o relatório. Decido.
Segundo o disposto no art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Essa a hipótese dos autos pois, como relatado, tanto o Juízo Federal da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - SJ/PA quanto o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, se declararam incompetentes para o julgamento da demanda previdenciária.
Dito isso, registra-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
