HC 1054243/MS (2025/0460692-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:VAGNER APARECIDO MALHEIROSADVOGADO:VAGNER APARECIDO MALHEIROS - SP528891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:N DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por NIVALDO DOS SANTOS FRANÇA (IMPETRANTE), em favor de V A M (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida no Habeas Corpus nº 1420026- 53.2025.8.12.000, em trâmite perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que indeferiu a liminar.
Para tanto, esclareceu que o PACIENTE foi preso pelo inadimplemento de obrigação alimentar e recolhido em penitenciária de natureza penal, circunstância caracterizadora do constrangimento ilegal.
Defendeu a nulidade da execução por ausência de citação válida e iliquidez do débito.
Informou ter realizado o pagamento das três últimas parcelas do débito e que o alimentando atingiu a maioridade, razões pelas quais não mais haveria urgência na prestação.
Ressaltou a omissão do ato apontado como coator quanto aos argumentos apresentados.
Requereu, ao final, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do feito. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
Porém, o ato apontado como coator indeferiu a liminar por não verificar a presença dos requisitos necessários.
Veja-se:
Malgrado a argumentação expendida não se constata icto oculi elementos que justifiquem a pretensão liminar do impetrante. Assim sendo, é imprescindível a análise das informações da autoridade apontada como coatora para melhor compreensão da quaestio (e-STJ, fl. 16).
Nesse panorama, a ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância.
Nesse sentido:
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. NULIDADE COMO REGRA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE PRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INADMISSÍVEL.
[...]
7- É inviável, em habeas corpus originário, o exame de questão que não foi enfrentada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
[...]
(HC n. 846.937/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2024)
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 1420026- 53.2025.8.12.000, em trâmite perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, e ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado, Cumprimento de Sentença de Alimentos nº 0800497-11.2014.8.12.0024, solicitando que ambos prestem informações.
Oficie-se, com cópia integral deste habeas corpus, a Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária – Piracicaba – TJSP, Processo nº 0800497-11.2014.8.12.0024, para que informe a natureza da penitenciária ao qual o PACIENTE foi recolhido, assim como a observância do §4º do art. 528 do CPC.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO