SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1054789/SE (2025/0460694-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:WENDELL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de W. D. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 67-68):
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO QUE SE LIMITA À DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E RELACIONAMENTO AMOROSO HAVIDO ENTRE A VÍTIMA E O RÉU. CRITÉRIO ETÁRIO COMO CARACTERIZADOR DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA DO CRIME EM TESTILHA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA, DE ANTERIOR EXPERIÊNCIA SEXUAL, OU DA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO COM O AGENTE. SÚMULA 593, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJSE. TIPICIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com autorização para recorrer em liberdade mediante medidas cautelares. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, assim como os Embargos Infringentes e de Nulidade. Em razão de descumprimento de medidas cautelares, sobreveio decretação de prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e proteção da vítima, diante de nova aproximação e contatos, inclusive com envio de fotografias portando arma de fogo.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade material da conduta por se tratar de relacionamento afetivo consentido entre jovens de idades próximas, sem violência, coação ou dominação. Invoca os princípios da ofensividade, intervenção mínima e proporcionalidade e pleiteia distinguishing em relação à Súmula 593/STJ, afirmando a inexistência de ofensa concreta à dignidade sexual da vítima.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e declarar a atipicidade material da conduta, com consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Perante esta Corte, foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 480-482 e 483-497).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 502):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, SE CONHECIDO, A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, embargos infringentes, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A alegação da defesa consiste, em síntese, na atipicidade material da conduta do paciente. Quanto ao tema, assim constou no acórdão de origem (fls. 71-73):
[...] Assim, cumpre registrar que, ao estabelecer de forma abstrata o critério etário como caracterizador da vulnerabilidade da vítima para o crime em testilha, o legislador criminalizou a conduta do agente que mantém relações sexuais ou pratica qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, independentemente do consentimento da vítima ou de anterior experiência sexual, consoante se extrai do § 5º do dispositivo retrotranscrito.
Nesse mesmo sentido, o STJ sumulou o entendimento na Súmula de nº 593, in verbis:“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
In casu, a análise dos depoimentos prestados em juízo, em conjunto com as demais provas carreadas aos autos é suficiente para que se conclua pela ocorrência do delito. Senão vejamos:
DEPOIMENTO DA VÍTIMA: “O réu tirou sua virgindade; que se conheceram pelo Instagram e começaram a conversar através do WhatsApp; que ele a pediu em namora e a declarante disse que sua mãe não iria deixar; que ele disse para namorarem escondido; que sua mãe descobriu o namoro e foi até a casa do réu; que o réu sabia a idade da vítima, que ela tinha 11 anos e o réu, 18 anos; que tiveram relações sexuais quando tinha 11 anos; que a relação sexual ocorreu depois que sua mãe foi até a residência do réu; que a relação sexual ocorreu só uma vez; que depois que sua mãe foi até a casa do réu, continuaram o relacionamento escondido; que não foi nada forçado; que o réu não a ameaçou e não tiveram mais contato; que namoraram por cerca de 04 meses; que a relação sexual ocorreu na casa do réu; que o réu comprou um remédio para a declarante; que sabia se tratar de pílula do dia seguinte; que usaram preservativo; que a mãe da declarante não queria o namoro em razão de sua idade (...);
DEPOIMENTO DA GENITORA DA VÍTIMA: “Quando soube da relação da vítima com o réu, foi até a casa do mesmo; que informou ao pai do réu que a vítima era uma criança; que o réu chegou e a declarante disse para o réu que era para encerrar o relacionamento; que disse que a vítima tinha 11 anos e era uma criança; que nesse dia estava acompanhada da sobrinha Steffany; que o réu ficou calado; que passado um tempo, de 15 a 20 dias, escutou o boato que o réu havia tirado a virgindade da vítima; que a vítima confirmou; que não perguntou se a relação sexual foi antes ou depois da visita na casa do réu; que o povo dava mais de 14 anos para a vítima; que não soube se o réu entregou alguma medicação; que não permite que a vítima namore atualmente.”
Ademais, conforme sobredito, a lei penal estabelece ser irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. Nessa linha de entendimento, importa trazer à baila os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado, 23. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1083 e 1090) [...]
Nesse vértice, entendo que a pretensão de absolvição do réu configura uma tentativa de restabelecer a antiga jurisprudência que delegava à Justiça a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima, tomando como referência o comportamento dela e do suposto agressor, o que não mais se admite, tendo em vista que a vulnerabilidade da vítima, em crimes desta estirpe, não deve ser relativizada em razão de eventual consentimento. [...]
Como se vê, os depoimentos da vítima e de sua genitora, detidamente analisados e valorados pelo Tribunal de origem, dão conta de que o paciente tinha inteira ciência de que a vítima contava com apenas 11 anos de idade quando tiveram relações sexuais e retirou sua virgindade, pois a genitora da vítima já havia se dirigido à sua residência e deixado claro que não autorizava o relacionamento em razão da tenra idade da menor.
Conforme bem observado pela Corte estadual, este egrégio Tribunal Superior editou o verbete n. 593 de sua súmula, segundo o qual “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Assim, ainda que a defesa alegue que a relação sexual foi consentida e que existia relacionamento amoroso entre o paciente e a vítima, não há como deixar-se de reconhecer a tipicidade da conduta do paciente à luz do referido entendimento sumular, que exige tão somente a conjunção carnal com menor de 14 anos, aduzindo expressamente ser irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso, como ocorre na espécie.
Não se desconhece que esta egrégia Corte possui precedentes nos quais excepcionou a presunção absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do CP em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada relação consentida, ausência de violência, contexto afetivo e diferença etária reduzida.
Contudo, não há como se aplicar o pleiteado distinguishing ao caso em tela, posto que o relacionamento entre o paciente e a vítima não foi autorizado por seus responsáveis, tendo sua genitora, inclusive, se dirigido à residência do paciente e proibido expressamente a relação em virtude da idade da vítima. Ademais, contando o paciente com 18 anos e a vítima com 11 anos de idade à época dos fatos, não há como se reconhecer hipótese excepcional de reduzida diferença etária.
Dessa forma, tendo o paciente cerca de 7 anos de idade a mais que a vítima e estando plenamente ciente de sua idade e da proibição do relacionamento por seus responsáveis, está presente a tipicidade de sua conduta, não havendo falar em situação excepcional apta para afastar o entendimento sedimentando por esta Corte Superior em verbete sumular.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Estupro de Vulnerável.
Reexame de Prova. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental não provido.
[...]
III. Razões de decidir
3. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi mantida, pois o caso não apresenta situação excepcional que justifique sua relativização.
4. O acolhimento do recurso especial demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 593 do STJ não pode ser relativizada sem situação excepcional admitida pelo acórdão recorrido.
2. O reexame de prova é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.568.126/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E/OU FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima e/ou familiares.
2. Caso em que não foram evidenciadas particularidades fáticas capazes de ensejar o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 918 e à Súmula 593 do STJ 3. Ordem denegada.
(HC n. 976.227/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
De mais a mais, o exame da pretensão defensiva reclamaria ampla incursão no acervo probatório, o que não se revela compatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1054789/SE (2025/0460694-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:WENDELL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1054789/SE (2025/0460694-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:WENDELL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1054789/SE (2025/0460694-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:WENDELL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.