SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), FELIPE RAUL HAAS (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE RAÚL HAAS (OAB 107991/RS)
HC 965743/RS (2024/0460717-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE RAUL HAASADVOGADO:FELIPE RAÚL HAAS - RS107991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G L S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G L S M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5299961-92.2024.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/10/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e tentativa de estupro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 200):
Caso concreto em que os elementos informativos existentes nos autos demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública, bem como na integridade física e psíquica da vítima.
PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL.
A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como não ter sido demonstrado o periculum libertatis.
Alega que "no dia dos fatos, estava em sua residência, quando foi procurado pela vítima" (fl. 6) e que "o paciente não esboça nesse passo sumário, qualquer perigo à vítima, situação que se amolda ao deferimento de medidas de proteção de urgência, mas não a prisão preventiva" (fl. 6).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 207/208 e as informações devidamente prestadas pelas instâncias ordinárias às fls. 215/233 e 234/235.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 237/240).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O Juízo de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante do paciente, converteu-a em prisão preventiva. A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a custódia antecipada nos seguintes termos:
"Consta, no expediente, relato da vítima, R. F. S., nos seguintes termos:
A vítima relata que o suspeito (G. L. S. M. RG: ...) é seu ex-namorado, mantiveram um relacionamentopor 1 mês e estão separados desde hoje. Sobre os hábitos do suspeito, declara que ele consome bebidasalcoólicas e que ele é usuário de drogas (cocaína). Nunca registrou ocorrência policial contra eleanteriormente. Questionada sobre o endereço do suspeito ou o local em que ele pode ser encontrado, avítima informa: Rua Dr. Campos Velho, 519, 201, Cristal. Em relação ao emprego do suspeito, informaque não sabe. (...). A vítima relata: Que foi até a casa do suspeito para conversarem, pois ontem tiveramum desentendimento. Chegando lá, ele estava bastante alterado, bebendo vodka e começou adiscutir com a vítima. Que ele tem por hábito desmanchar comprimidos de Ritalina e inalar. Que osuspeito falava coisas sem sentido. Que durante a discussão ele ficou agressivo, esganou a vítima,deu tapas e socos no rosto, corpo e cabeça dela. Que a puxava pelos cabelos e a apertava contra aparede. Que jogou a vítima na cama, chamou-a de puta, cadela e vagabunda. Que ele apertou opescoço da vítima com uma mão e com a outra abaixou as calças dela, dizendo que a “pegariacom força”. Que ela pediu para ele parar, ele continuou a sufocando e puxando as calças delapara baixo. Que a vítima pediu novamente para ele parar, ele não conseguiu tirar a calça dela e parou. Que disse que ela tinha cinco minutos para sair do local, caso contrário, ele a mataria e se matariaem seguida. Que deu socos na parede e portas e culpava a vítima, acusando ela de agressão. Que avítima saiu da casa dele correndo para pedir ajuda em uma Panvel próxima. Que lá, uma moçadesconhecida pediu um Uber para ela, que foi até a casa de uma amiga, Ana Paula, que a trouxe até adelegacia. A vítima disse que não havia testemunhas presentes. Não havia câmeras no local. REQUERMPU, orientada a contatar o Fórum Central para obter informações da medida em até 72h. Orientada aregistrar nova ocorrência, para novos encaminhamentos, caso houver descumprimento da medida eorientada a entrar em contato com o Fórum, caso deseje a revogação. A vítima RECUSA abrigamento. Orientada a aguardar o deferimento da MPU em local seguro. DESEJA REPRESENTAR criminalmentecontra o suspeito. Cientificada de que a ação penal é pública e incondicionada à representação nos casosde lesão corporal em âmbito de violência doméstica contra mulher. Foram apresentados os serviços doCRAM e da Defensoria Pública. Orientada a encaminhar ao cartório da 1ª DEAM, no prazo de 5 diasúteis, provas complementares caso surjam, através do e-mail: deampoa2020@gmail. com,ENCAMINHADA AO DML para realização de perícia. Entregue a cartilha contendo os telefones úteis eserviços disponíveis às vítimas de violência doméstica. A vítima apresenta lesões visíveis. Ocorrênciaapresentada pelo 1º BPM. E como nada mais houvesse a constar, manda a autoridade policial encerrar opresente depoimento que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. (evento 1, DECL10)Assim, denota-se o estado de flagrância, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal. O auto deprisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, tendo sido colhidos os depoimentos docondutor e de testemunha(s), bem como providenciada a nota de culpa no prazo legal. Observadas,ademais, as garantias constitucionais, vez que oportunizada a comunicação com a pessoa indicada edefensor, além do direito de permanecer em silêncio. Isto posto, considerando que as formalidades legais foram atendidas, assim como respeitados os direitosconstitucionais do flagrado, na forma do art. 304 do Código de Processo Penal e art. 5°, inciso LXIII, daConstituição Federal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo a analisar a necessidade da prisão preventiva. Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho que estão presentes os requisitos paramanutenção da segregação cautelar. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes requisitos: 1)materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art.312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP. No caso concreto, há permissão legal para o decreto da prisão preventiva em caso de violênciadoméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas de urgência, nos termos doart. 313, III, do CPP e artigo 20 da Lei 11.340/2006. Com efeito, as infrações que se apuram no presente feito são graves, pois cometido no âmbito dasrelações domésticas e motivado pela questão de gênero. Ante os fatos descritos na ocorrência, bemcomo o depoimento da vítima em sede policial, necessário o resguardo da ordem pública e, sobretudo,da integridade física e emocional da ofendida. Ademais, cabe ressaltar que a Lei 11.340/2006 sofreualterações recentes a partir da publicação da Lei 14.550/2023, que reforçou que toda e qualquer formade violência perpetrada contra a mulher no contexto das relações domésticas, familiares e íntimasrequer e legitima a atuação estatal no intuito de promover uma proteção diferenciada às mulheres. Quanto às condições pessoais do flagrado, trata-se de indivíduo reincidente (evento 2,CERTANTCRIM1), com processo de execução ativo sob o nº 8005008-17.2024.8.21.0001. O flagradotambém possui registros anteriores por episódios de violência doméstica. Ademais, o fato ora sobanálise é bastante grave, pois segundo o depoimento da vítima, esta sofreu violência física, psicológicae sexual. O comportamento do flagrado se demonstra bastante agressivo e controlador, sendo queaparentemente não aceita o fim do relacionamento com a vítima e também consome álcool com
Os relatos da vítima dão conta de que se está diante de pessoa descontrolada e agressiva, indicando periculosidade e concreto risco de reiteração criminosa, de modo que a prisão se faz necessária para garantir a integridade física e psicológica da ofendida.
Além disso, verifico que o paciente possui registros policiais por delitos relativos à violência doméstica, além de ser reincidente (evento 2, CERTANTCRIM1), o que indica uma possível maior propensão a práticas delitivas, autorizando a conclusão de que, caso solto, possa reiterar, o que justifica a prisão para garantia da ordem pública.
E não se cogita, no caso, violação ao princípio da presunção de inocência, embora esse, assim como o princípio do devido processo legal, seja mitigado pelo decreto preventivo – o qual é, por isso mesmo, medida excepcional.
O que se faz é sobrepor direito público a direito individual, pois a necessidade de resguardar a segurança coletiva relativiza a presunção de que o investigado seja inocente, bem como seu direito de ser processado antes de restringir-se a sua liberdade.
Consigno, por fim, que predicados pessoais não são suficientes para impedir o decreto, uma vez que, se não foram capazes de impedir as supostas práticas criminosas, certamente não o serão para obstaculizar eventual reiteração." (fls. 13/15).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do agente e a gravidade concreta da conduta, haja vista que, segundo o relato da vítima, sua ex-namorada, o paciente a agrediu fisicamente, esganando-a, dando-lhe tapas e socos no rosto, corpo e cabeça, e puxões de cabelos, além das ofensas verbais; o que demonstra concreto risco ao meio social.
Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente é reincidente, bem como possui registros policiais por delitos relativos à violência doméstica.
Nessa conjuntura, por ora, não há falar em flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, tampouco em inidoneidade da fundamentação que justificou a medida, porquanto adequadamente demonstrada a imprescindibilidade da medida, sobretudo, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta delituosa, bem como no risco de reincidência.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Precedente.
3. "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que ele ameaçou a vítima com o emprego de arma branca.
3. Além disso, invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva do agente, que é réu em duas ações penais relacionadas ao mesmo fato, quais sejam, agressões e ameaças no contexto da violência familiar contra a mulher, sendo condenado em 21/3/2022 e 28/6/2023. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
4. Ademais, é cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
5. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.426/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Salientando-se, ainda, que o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito, confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DELICADO ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas buscas pessoal/veicular realizadas. Para tanto, destacou que o corréu, conhecido do meio policial pela dedicação a atividades criminosas, foi avistado no interior de veículo que continha adesivos da Prefeitura Municipal de Itabirito, de modo que verificadas fundadas razões para a abordagem.
3. Devidamente justificada a ação policial - da qual resultou a apreensão de 245 buchas de maconha, com massa de 517,68 gramas; 22 unidades de maconha com massa de 440,08 gramas e 15 pinos de cocaína, com massa de 22,81 gramas - não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes.
4. O decreto de prisão preventiva consignou a existência de indício suficiente de autoria do delito pelo paciente e destacou a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes prontos para o comércio. Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de droga apreendida, dentre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. O indeferimento da prisão domiciliar foi devidamente fundamentado diante da não demonstração do estado de debilidade do paciente, sobretudo diante do exercício da profissão de motorista por ele.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 900.169/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a diligência estava justificada, pois os policiais militares receberam informações de que em determinado endereço, dentro de um imóvel com características específicas, havia diversos indivíduos embalando drogas. Quando chegaram ao local, como o portão estava entreaberto, verificaram uma movimentação suspeita e, ao ingressarem na residência, encontraram mais de 800g de cocaína, fracionado em porções individuais prontas para a venda.
3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pela natureza e quantidade da droga localizada - mais de 800g de cocaína, fracionado em porções individuais prontas para a venda -, o que revela o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.
7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 854.089/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), FELIPE RAUL HAAS (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE RAÚL HAAS (OAB 107991/RS)
HC 965743/RS (2024/0460717-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE RAUL HAASADVOGADO:FELIPE RAÚL HAAS - RS107991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G L S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G L S M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5299961-92.2024.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/10/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e tentativa de estupro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 200):
Caso concreto em que os elementos informativos existentes nos autos demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública, bem como na integridade física e psíquica da vítima.
PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL.
A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA.
ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como não ter sido demonstrado o periculum libertatis.
Alega que "no dia dos fatos, estava em sua residência, quando foi procurado pela vítima" (fl. 6) e que "o paciente não esboça nesse passo sumário, qualquer perigo à vítima, situação que se amolda ao deferimento de medidas de proteção de urgência, mas não a prisão preventiva" (fl. 6).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), FELIPE RAUL HAAS (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE RAÚL HAAS (OAB 107991/RS)
HC 965743/RS (2024/0460717-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE RAUL HAASADVOGADO:FELIPE RAÚL HAAS - RS107991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G L S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.