HC 1054277/SP (2025/0460761-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO COSTA RIBEIRO FILHOADVOGADO:JOAO COSTA RIBEIRO FILHO - DF009958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WLADIMIR DE OLIVEIRA FERNANDESCORRÉU:JOSE AFONSO ADRIANO FILHOCORRÉU:SAMUEL MARTINS DA SILVACORRÉU:KOOKI TAGUTICORRÉU:ANTONIO CARLOS DOS SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WLADIMIR DE OLIVEIRA FERNANDES contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, na Apelação n. 0800541-57.2022.9.26.0030, ratificado no julgamento dos embargos de declaração.
Em seu arrazoado, o impetrante conta que a pena definitiva aplicada ao paciente foi fixada em 9 anos de reclusão e que os recursos excepcionais foram interpostos exclusivamente pela defesa.
Alega que, conforme dispõe o §1º do art. 125 do Código Penal Militar, sobrevindo sentença condenatória da qual apenas o réu tenha recorrido, o prazo prescricional passa a ser calculado com base na pena concretamente imposta, e não mais pelo máximo abstrato do tipo penal.
Explica que o art. 125, §2º, alínea a, do Código Penal Militar permanece plenamente vigente, não tendo sido revogado pela Lei n. 12.234/2010 nem por qualquer outro diploma legal.
Argumenta que em matéria penal militar o prazo prescricional sempre se inicia na data do fato, regra que se aplica integralmente ao presente caso e aponta a necessária observância do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que os fatos atribuídos ao paciente remontam a maio de 2006 - ou seja, são anteriores à alteração legislativa de 2010.
Aduz que o §1º do art. 125 do CPM está em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788 de Repercussão Geral, julgado no ARE 848.107 (Rel. Min. Dias Toffoli, D Je 03/07/2023), que reafirmou que a prescrição deve observar o trânsito em julgado para a acusação, quando apenas a defesa interpõe recurso, exatamente como prevê o Código Penal Militar desde 1969.
Pugna:
1) Seja deferido que o presente habeas corpus tramite em segredo de justiça, em razão de todo o processo originário - instaurado na Justiça Militar do Estado de São Paulo - ter tramitado sob sigilo, preservando-se, assim, a legalidade, a coerência processual e a proteção da intimidade do Paciente.
2) A concessão de medida liminar, a fim de suspender imediatamente a tramitação do processo na origem até o julgamento final deste writ, evitando-se a perpetuação do constrangimento ilegal decorrente da manutenção de ação penal cuja pretensão punitiva já se encontra extinta pela prescrição.
3) A dispensa das informações da autoridade coatora, considerando: a) que os autos estão integralmente instruídos com prova pré-constituída; b) que a matéria discutida é exclusivamente de direito, sem qualquer complexidade fático-probatória; e c) que, por tramitarem eletronicamente na plataforma P Je, os autos poderão ser acessados de imediato pelo Relator, pelos demais Ministros integrantes do Colegiado e pelo representante do Ministério Público Federal, caso necessário.
4) No mérito, seja concedida a ordem para: (i) confirmar a medida liminar, se deferida initio litis, ou para concedê-la ao final; (ii) declarar a extinção da punibilidade do Paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, determinando-se o arquivamento da Apelação Criminal nº 0800541-57.2022.9.26.0030; e (iii) caso assim entenda o Relator e o Colegiado, que seja concedido habeas corpus de ofício (CPP, arts. 654, §2º c. c 647-A), igualmente para reconhecer a prescrição e determinar o imediato arquivamento dos autos, diante da impossibilidade jurídica de prosseguimento da persecução penal; (iv) deferir a extensão do julgado aos condenados que possuam as mesmas condições fático-jurídico aplicáveis ao Paciente (CPPM, art. 515 c. c art. 580 do CPP). (e-STJ, fls. 10-11)
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Antes de mais nada, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, considerando o sigilo atribuído aos autos do procedimento originário.
No mais, o habeas corpus não comporta conhecimento.
Conforme referido pelo próprio impetrante, contra o acórdão de apelação aqui impugnado, a defesa já interpôs recurso especial, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
Vale registrar que "[a] violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. [...] verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes [...]." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Verifica-se dos autos, ademais, que a matéria aqui suscitada também foi alegada nas razões do recurso especial, em que, entre outros pedidos, consta o de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição (e-STJ, fls. 143-194).
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente writ, determinando a devida retificação da autuação deste feito, pois o processo tramita originariamente sob segredo de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS