SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1054460/RJ (2025/0460767-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de L C M apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0800618-63.2024.8.19.0066).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega que a utilização de condenação cuja punibilidade foi extinta há mais de 13 (treze) anos para exasperar a pena-base viola a vedação constitucional de penas de caráter perpétuo e o direito ao esquecimento.
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes, redimensionando-se a pena-base ao mínimo legal.
As informações foram prestadas (fls. 42-49).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 52-56).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixar a pena e o seu modo de cumprimento. Tal liberdade - por certo regrada no âmbito de Estado Democrático de Direito - visa assegurar a razoabilidade da sanção penal, de maneira a atender às finalidades axiológicas da resposta penal, seja no caráter geral preventivo, seja na perspectiva especial retributiva e ressocializadora.
Não obstante, evidenciado equívoco patente das instâncias ordinárias na concretização da reprimenda, está legitimado o exercício excepcional da jurisdição desta Corte Superior para a adequação da pena à legislação nacional.
Acerca do aumento da primeira fase da dosimetria da pena, colhe-se da sentença condenatória (fls. 23-24):
Culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivos usuais do tipo penal. Não há dados sobre a personalidade e a conduta social do agente. Não há conduta da vítima a ser apurada.
Analisando a FAC do acusado (id 134137062), seus esclarecimentos (id 97185938 e id 134137059) e as informações constantes dos autos (id 136919051, id 136919055 e id 136920786), verifica-se que o acusado possui duas condenações criminais anteriores nos processos n. 0000800-30.2007.8.19.0082 (trânsito em julgado em 03/10/2007 e pena extinta pelo cumprimento em 23/02/2010) e n. 0000498-24.2022.8.19.0066 (trânsito em julgado em 02 /07/2023, pena em cumprimento).
Sendo assim, utilizo a condenação relacionado ao processo n. 0000800- 30.2007.8.19.0082 para reconhecer os maus antecedentes do acusado, resguardando a outra condenação para valoração a título de reincidência.
O acórdão impugnado, por sua vez, consignou o seguinte (fl. 12):
Em que pesem os esforços defensivos, no que tange à dosimetria, a pena-base foi corretamente afastada do mínimo legal.
Isso porque, além da condenação configuradora de reincidência, o réu ostenta outra condenação definitiva, oriunda do processo n.º 0000800-30.2007.8.19.0082, em que houve a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, como faz prova a sua FAC juntada no doc. eletrônico 134137062 (anotação n.º 02).
Tal condenação teve trânsito em julgado em 03/10/2007 e a pena veio a ser extinta pelo cumprimento em 23/02/2010, configurando, portanto, maus antecedentes criminais.
Convém registrar que o instituto dos maus antecedentes criminais atende ao processo de individualização da pena, na medida em que aquele que, não obstante anteriormente condenado, volta a delinquir, demonstra culpabilidade mais acentuada, o que deve ser considerado por ocasião da fixação da reprimenda penal, de modo a se mostrar adequada e suficiente à repressão do ilícito e ressocialização do acusado.
Ademais, a possibilidade de se conferir desvalor aos maus antecedentes, ainda que a condenação seja antiga, resta pacificada no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Especial (sic) n.º 593818, apreciando o Tema 150 da Repercussão Geral, decidiu que “[n]ão se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito na dosimetria.
O entendimento consolidado nesta Corte Superior é o de que condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, embora inaptas a gerar os efeitos da reincidência, não obstam a configuração dos maus antecedentes. Contudo, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação de penas de caráter perpétuo, condenações alcançadas por lapso temporal demasiadamente longo após a extinção da punibilidade não devem subsistir indefinidamente em desfavor do réu.
Na espécie, considerando que o novo delito foi praticado em 18/1/2024, constata-se um hiato de quase 14 (quatorze) anos desde a extinção da pena relativa à condenação valorada negativamente. Portanto, ultrapassado o decurso de mais de 10 (dez) anos entre a data da extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito, concluo ser desproporcional a sua utilização para valorar negativamente os antecedentes do condenado.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(...)
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que condenações antigas, extintas há mais de 10 anos, não devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento.
(...)
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Ordem de habeas corpus concedida para afastar o reconhecimento dos maus antecedentes e aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.
Tese de julgamento: "1. Condenações extintas há mais de 10 anos não devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022.
(EDcl no AgRg no HC n. 947.457/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RETRATAÇÃO DETERMINADA PELA SUPREMA CORTE. LEGALIDADE DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. MAUS ANTECEDENTES. PENA EXTINTA 15 ANOS ANTES DO FATO EM TELA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FRAÇÃO DE REINCIDIÊNCIA. AINDA QUE ESPECÍFICA, FRAÇÃO DE 1/6. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Suprema Corte determinou, no julgamento do RE n. 1.475.469/SC, que esta Casa realizasse juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, considerando legais as provas obtidas mediante violação de domicílio.
2. Extinta 15 anos antes do fato em tela, a pena anterior não se presta a configurar maus antecedentes, em virtude da vedação à perpetuidade das penas e da aplicação do direito ao esquecimento.
Precedentes.
(...)
4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a legalidade da violação de domicílio, reduzir a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantido no mais o acórdão de apelação.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.923.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado, ao manter a valoração negativa de condenação extinta há mais de uma década, incorreu em ilegalidade flagrante, passível de correção pela concessão de habeas corpus de ofício desta Corte Superior.
Passo, assim, ao redimensionamento das penas.
Na primeira fase, afastada a valoração negativa dos maus antecedentes e inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no édito condenatório, reduzo a pena-base para o mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.
Na segunda etapa, mantenho a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ficando inalteradas as penas.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Torno a pena definitiva do paciente em 2 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente previsto.
Em razão do quantum da pena e da reincidência, mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e redimensionar as penas do paciente para 2 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1054460/RJ (2025/0460767-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.