SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS CONFORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
HC 1054606/SP (2025/0460806-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JORGE LUIS CONFORTOADVOGADO:JORGE LUIS CONFORTO - SP259559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMAR REIMBERG MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. R. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2329023-10.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade, com manutenção da prisão preventiva decretada em audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 21/34).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade e falta de contemporaneidade, sustentando a suficiência de medidas cautelares alternativas e a inexistência de risco atual à vítima, uma vez que o paciente teria respondido ao processo em liberdade, sem descumprimento de determinações judiciais (e-STJ fls. 36/39).
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando, em síntese, que a custódia cautelar encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com base no relato da ofendida sobre condutas intimidatórias recentes. Registrou, ainda, a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório e a irrelevância de condições pessoais favoráveis diante dos fundamentos da preventiva (e-STJ fls. 36/39).
No presente writ, a defesa alega que a decisão de primeiro grau é carente de fundamentação idônea e concreta, viola os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade e não observa a exigência de contemporaneidade do perigo exigida pelo art. 312 do CPP.
Sustenta que o paciente respondeu ao processo em liberdade, compareceu a todos os atos, possui residência fixa e trabalho lícito, inexistindo fato novo que demonstre risco atual à vítima.
Argumenta que o acórdão do TJSP incorreu em equívoco ao qualificar como revolvimento probatório a verificação do trajeto da vítima ao trabalho, quando, na verdade, se trata de controle de legalidade da fundamentação do decreto prisional.
Aponta contradição na decisão de primeiro grau por ter concedido medidas protetivas e, no mesmo ato, decretado a prisão preventiva sem justificar a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma, ainda, que a superveniência da sentença não afasta a ilegalidade originária da preventiva, passível de controle por esta Corte.
Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
As informações solicitadas foram prestadas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 88/111).
Este Eg. Tribunal determinou vista ao Ministério Público para parecer (e-STJ fl. 118).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus (e-STJ fls. 120/126).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vaias sobre a gravidade do crime.
Ainda, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
No caso, assim foi fundamentada a prisão preventiva (e-STJ fls. 64/66):
Pela Mma. Juíza foi dito: “Quanto ao pedido de prisão preventiva do Ministério Publico, considero que o caso em análise revela extrema gravidade concreta, tratando-se de crime de estupro de vulnerável praticado de forma sistemática e prolongada pelo padrasto contra a vítima durante seis anos, dos oito aos quatorze anos de idade. A violação sexual ocorreu, em tese, durante todo o período de formação da personalidade e desenvolvimento psicossocial da ofendida, evidenciando habitualidade delitiva e absoluto desrespeito à dignidade sexual da criança e adolescente. A gravidade do delito se acentua pela violação de relação de confiança e autoridade familiar. O réu, na condição de padrasto, figurava como autoridade parental e detinha dever de proteção e cuidado em relação à vítima. Ao praticar os abusos sexuais, traiu a confiança depositada pela família e pela criança, valendo-se da relação doméstica e familiar para perpetrar as condutas criminosas, o que configura também violência doméstica nos termos do artigo 5º da Lei M aria da Penha. A relação assimétrica de poder, a dependência emocional e material da vítima, aliadas à sua vulnerabilidade absoluta em razão da idade, tornam o delito ainda mais reprovável. Quanto aos requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se a presença inequívoca da necessidade de garantia da ordem pública. A vítima relatou em audiência, nesta data, que tem medo de que o réu faça algo contra ela, informando que quando vai trabalhar precisa passar pela residência dele e que o réu fica encarando ela de forma intimidadora. Em razão desse comportamento, a vítima foi obrigada a alterar sua rotina de trabalho para evitar o constrangimento e a sensação de ameaça. Esse comportamento atual do réu demonstra que ele continua exercendo intimidação sobre a vítima, mantendo o controle e o temor que caracterizaram o período dos abusos. A intimidação em curso configura risco concreto e atual à ordem pública, pois evidencia que o réu não assimilou a ilicitude de suas condutas e persiste em comportamento voltado a constranger e amedrontar a ofendida. O histórico de violência sexual prolongada, aliado à conduta intimidatória presente, demonstra periculosidade concreta e potencial para novas práticas delitivas. Mesmo após o encerramento da instrução processual nesta data, a vítima permanece em situação de vulnerabilidade e medo, necessitando de proteção estatal efetiva que cesse imediatamente o constrangimento que vem sofrendo. A gravíssima lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a dignidade sexual de criança e adolescente, a integridade física e psicológica e o desenvolvimento psicossexual saudável, somada à continuidade da intimidação mesmo durante o processo judicial, evidencia absoluto desprezo do réu pela gravidade de seus atos e pela autoridade do Poder Judiciário. O comportamento de encarar e observar a vítima de forma a causar medo e alteração de rotina demonstra que o réu busca manter o controle psicológico sobre a ofendida, perpetuando os efeitos traumáticos dos abusos sexuais praticados. A prisão preventiva também se justifica para garantir a aplicação da lei penal. O crime de estupro de vulnerável prevê pena de oito a quinze anos de reclusão em sua forma simples, sendo que as circunstâncias do caso concreto apontam para elevada reprovabilidade e consequente fixação de pena em patamar significativo. A reiteração das condutas por seis anos consecutivos, a violação de relação de confiança familiar, a tenra idade da vítima quando iniciados os abusos e a continuidade do comportamento intimidatório são elementos que indicam forte probabilidade de condenação com pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. O comportamento posterior aos fatos e mesmo durante o trâmite processual demonstra ausência de constrangimento pelo réu em relação às condutas praticadas e evidencia tentativa de manutenção do controle psicológico sobre a vítima, representando risco real e permanente à sua integridade psicológica e emocional. A prisão preventiva revela-se medida necessária e proporcional para cessar imediatamente a intimidação em curso, permitir que a vítima retome sua rotina sem medo e assegurar que ela possa viver com segurança e tranquilidade após ter tido a coragem de denunciar os abusos sofridos e de comparecer em juízo para relatar os fatos. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro fático apresentado. A simples proibição de aproximação depende de fiscalização que pode não ser imediata e não impede o tipo de intimidação que vem ocorrendo, caracterizada por olhares e observação da vítima quando ela passa pela residência do réu em seu trajeto para o trabalho. O monitoramento eletrônico, por sua vez, não tem o condão de cessar os constrangimentos relatados, pois não impede que o réu permaneça em sua residência observando a vítima. A gravidade concreta dos fatos, a periculosidade demonstrada e o comportamento intimidatório atual evidenciam que somente a segregação cautelar é capaz de proteger efetivamente a vítima e garantir a paz social. A medida de prisão preventiva atende ao princípio da proporcionalidade em suas três dimensões. É adequada porque apta a cessar imediatamente a intimidação e proteger a vítima de novos constrangimentos. É necessária porque outras medidas se revelam insuficientes diante do quadro concreto de intimidação em curso e da gravidade excepcional dos fatos. É proporcional em sentido estrito porque a gravidade do crime de estupro de vulnerável praticado de forma continuada por seis anos contra criança em relação de confiança familiar, somada ao risco atual à ordem pública, à integridade psicológica da vítima e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, justifica plenamente a restrição cautelar à liberdade do réu. Diante do exposto, encontram-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo a prisão preventiva medida indispensável para garantir a ordem pública, cessar a intimidação da vítima, proteger sua integridade física e psicológica e assegurar a futura aplicação da lei penal. Diante todo o exposto Expeça-se mandado de prisão, com URGÊNCIA, em desfavor de E. R. M.. Intime-se a vítima das medidas protetivas deferidas em seu favor. No mais, tornem-se conclusos para sentença.” .
Na sentença a segregação cautelar foi lastreada pelos seguintes argumentos (e-STJ fl. 33):
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime FECHADO, adequado à consecução das finalidades da sanção penal, à vista do quantum fixado, nos termos do artigo 33 do CP.
Diante da violência e do montante de pena, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação de do sursis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réu E. R. M., como incurso no artigo 217-A, caput, c. c artigo 226, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, à uma pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial FECHADO.
As mesmas razões que recomendaram a custódia cautelar do acusado na audiência de instrução realizada em 09.10.2025 permanecem presentes, reforçadas agora pela sentença condenatória, uma vez que, determinada a imposição de pena ao acusado, acentuado o risco de que solto procure obstar a aplicação da lei penal. Deixo de lhe facultar, assim, o recurso em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, devendo ser prontamente implantado em estabelecimento penal condizente ao regime ora fixado.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 37/39):
O paciente está sendo processado nos autos principais pela prática de estupro de vulnerável contra a própria enteada.
Verifica-se que foi proferida sentença condenatória em face dele, constando condenação à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a começar no regime fechado, dado como incurso no artigo 217-A caput c. c. artigo 226, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, indeferido o recurso em liberdade e já interposta apelação pela Defesa, aguardando-se a juntada das razões recursais neste Sodalício (fls. 125/138 e 139, origem).
Consoante exposto no direito pretoriano, a prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no RHC 217915 / MG, DJEN 27/10/2025).
E a custódia decretada neste momento processual acha-se fundamentada com base no relato da ofendida, dado em audiência, de que “Acredita que está em risco. Quando está indo para o trabalho, precisa passar na esquina da casa de sua genitora. JÁ aconteceu duas vezes de ele estar com a moto parada na frente da casa dela e ficar a encarando enquanto passa de bicicleta. O réu sabe os horários e o local de trabalho e de treino da depoente. Certa oportunidade, voltando do treino, o acusado estava parado na frente da casa da mãe dele e ficou a encarando. Desde que saiu a data da audiência, ficou indo ao trabalho de carro ou de "99", por receio de o acusado tentar fazer algo. Fugir com a depoente ou tentar abusar.” (fls. 128/129, origem). A medida ainda encontra amparo na expressa previsão legal do art. 313, inc. III do CPP, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência que foram impostas no mesmo decisum.
O decreto constritivo de fls. 121/123 (origem) acha-se fundamentado, sobretudo na gravidade concreta dos fatos, para garantia da ordem pública e ainda para garantir a aplicação da lei penal, sem olvidar da proteção à integridade física e psicológica da ofendida, porquanto, ao que consta, trata-se de “crime de estupro de vulnerável praticado de forma sistemática e prolongada pelo padrasto contra a vítima durante seis anos, dos oito aos quatorze anos de idade. A violação sexual ocorreu, em tese, durante todo o período de formação da personalidade e desenvolvimento psicossocial da ofendida, evidenciando habitualidade delitiva e absoluto desrespeito à dignidade sexual da criança e adolescente. A gravidade do delito se acentua pela violação de relação de confiança e autoridade familiar. O réu, na condição de padrasto, figurava como autoridade parental e detinha dever de proteção e cuidado em relação à vítima. Ao praticar os abusos sexuais, traiu a confiança depositada pela família e pela criança, valendo-se da relação doméstica e familiar para perpetrar as condutas criminosas, o que configura também violência doméstica nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha. A relação assimétrica de poder, a dependência emocional e material da vítima, aliadas à sua vulnerabilidade absoluta em razão da idade, tornam o delito ainda mais reprovável. (...). Esse comportamento atual do réu demonstra que ele continua exercendo intimidação sobre a vítima, mantendo o controle e o temor que caracterizaram o período dos abusos. A intimidação em curso configura risco concreto e atual à ordem pública, pois evidencia que o réu não assimilou a ilicitude de suas condutas e persiste em comportamento voltado a constranger e amedrontar a ofendida. O histórico de violência sexual prolongada, aliado à conduta intimidatória presente, demonstra periculosidade concreta e potencial para novas práticas delitivas. Mesmo após o encerramento da instrução processual nesta data, a vítima permanece em situação de vulnerabilidade e medo, necessitando de proteção estatal efetiva que cesse imediatamente o constrangimento que vem sofrendo. (...). A prisão preventiva revela-se medida necessária e proporcional para cessar imediatamente a intimidação em curso, permitir que a vítima retome sua rotina sem medo e assegurar que ela possa viver com segurança e tranquilidade após ter tido a coragem de denunciar os abusos sofridos e de comparecer em juízo para relatar os fatos.”.
Pondere-se que, novamente consoante manifestado pela jurisprudência, a contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal (STF, AgRg no HC 258209, D Je 08/10/2025 e STJ, RHC 217403 / PA, DJEN 25/08/2025).
Ademais, incursões sobre a dinâmica fática, nesta quadra atinentes à alegada ausência de provas acerca do constrangimento relatado pela vítima, demandariam amplo revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico (STJ, HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 27/08/2012).
Afinal, como já proclamado pelo eg. STJ, o habeas corpus se presta a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas e nada mais (HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je 27/08/2012).
Abordar o contexto probatório nesta quadra e nesta via importaria açodamento e defesa subtração de instância. Cuida-se de matéria a ser analisada em sede de apelação, já interposta na origem.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por seu turno, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, uma vez identificados os fundamentos que autorizam a decretação da medida extrema. Da mesma forma, havendo razão para o encarceramento preventivo, revela-se inviável sua substituição por medidas mais brandas, a esta altura pelo menos.
Ante o exposto, proponho que se denegue a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva subsiste em razão da periculosidade do pacienete, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos, a fim de garantir a ordem pública.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de estupro de vulnerável, o qual praticado de forma sistemática e prolongada, durante 6 anos, contra a própria enteada.
Segundo registrado nos autos, o agente valeu-se da relação familiar e de autoridade para perpetrar abusos reiterados entre os 8 e os 14 anos de idade da vítima, incidindo sobre período sensível de formação da personalidade e do desenvolvimento psicossocial, o que acentua a gravidade concreta da conduta, sua excepcionalidade e sua reprovabilidade (e-STJ fls. 21/34).
Conforme trecho destacado do decreto de prisão preventiva (e-STJ fl. 65):
[...] A vítima relatou em audiência, nesta data, que tem medo de que o réu faça algo contra ela, informando que quando vai trabalhar precisa passar pela residência dele e que o réu fica encarando ela de forma intimidadora. Em razão desse comportamento, a vítima foi obrigada a alterar sua rotina de trabalho para evitar o constrangimento e a sensação de ameaça. Esse comportamento atual do réu demonstra que ele continua exercendo intimidação sobre a vítima, mantendo o controle e o temor que caracterizaram o período dos abusos.
(...)
medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro fático apresentado. A simples proibição de aproximação depende de fiscalização que pode não ser imediata e não impede o tipo de intimidação que vem ocorrendo, caracterizada por olhares e observação da vítima quando ela passa pela residência do réu em seu trajeto para o trabalho. O monitoramento eletrônico, por sua vez, não tem o condão de cessar os constrangimentos relatados, pois não impede que o réu permaneça em sua residência observando a vítima.
Ademais, tal qual destacado no acórdão de apelação (e-STJ fl. 37):
E a custódia decretada neste momento processual acha-se fundamentada com base no relato da ofendida, dado em audiência, de que “Acredita que está em risco. Quando está indo para o trabalho, precisa passar na esquina da casa de sua genitora. JÁ aconteceu duas vezes de ele estar com a moto parada na frente da casa dela e ficar a encarando enquanto passa de bicicleta. O réu sabe os horários e o local de trabalho e de treino da depoente. Certa oportunidade, voltando do treino, o acusado estava parado na frente da casa da mãe dele e ficou a encarando. Desde que saiu a data da audiência, ficou indo ao trabalho de carro ou de "99", por receio de o acusado tentar fazer algo. Fugir com a depoente ou tentar abusar.” (fls. 128/129, origem). A medida ainda encontra amparo na expressa previsão legal do art. 313, inc. III do CPP, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência que foram impostas no mesmo decisum.
Assim, apesar da imposição de medidas cautelares, permaneceu o comportamento intimidatório atual do acusado, consistente em vigilância e olhares ameaçadores dirigidos à vítima em seu trajeto para o trabalho, circunstâncias que mantêm contemporaneamente o risco à integridade física e psíquica da ofendida e revelam a insuficiência de cautelares diversas para neutralizar o periculum libertatis.
Ainda, a expressiva pena fixada, aliada ao modus operandi e à elevada reprovabilidade social da conduta, bem como, à persistência da intimidação, reforçam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não sendo suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, como também, mostra-se insuficientes eventuais condições pessoais favoráveis para afastar a prisão preventiva.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Ainda, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), cometido de forma reiterada contra sua enteada menor de 14 anos, ao longo de quatro anos, em ambiente doméstico.
2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi do agente e no risco de reiteração delitiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade de proteção à vítima e à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que legitimam a prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz da gravidade concreta dos fatos, da adequação das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos delituosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que ocorreram de forma reiterada por quatro anos em ambiente doméstico, com ameaças e coação à vítima.
5. A materialidade e os indícios de autoria foram comprovados por boletim de ocorrência, escuta especializada, depoimentos de familiares e laudo pericial que aponta vestígios de conjunção carnal que não é recente.
6. O periculum libertatis decorre da periculosidade do agente e da necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, sendo inviável a substituição da custódia por medidas alternativas.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, primariedade, bons antecedentes) não são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera em razão da habitualidade delitiva e da revelação tardia, circunstância comum em crimes sexuais intrafamiliares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime, a habitualidade da conduta e a condição de padrasto da vítima justificam a prisão preventiva como forma de proteção à ordem pública e à vítima.
2. A alegada ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando o crime é continuado e revelado somente após a ruptura do convívio familiar.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando configurado o periculum libertatis.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LXI e 93, IX;CPP, arts. 311, 312, 313, I e III, e 319; CP, art. 217-A; TJMT - Enunciado n. 43, da TCCR.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 207.130/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, RHC n. 200.564/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.
(AgRg no RHC n. 224.214/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de G.S.S., condenado a 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra sua ex-sobrinha de 11 anos de idade. A defesa alega que a fixação do regime fechado foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do crime, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, e requer a alteração para o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição do regime inicial fechado, para pena inferior a 8 anos, configura constrangimento ilegal quando justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a imposição de regime inicial mais severo quando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justificam a medida, em conformidade com o entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a fixação do regime fechado na gravidade concreta do crime, cometido contra criança no ambiente familiar, o que configura circunstância idônea para justificar o regime mais rigoroso, dado o impacto psicológico duradouro sofrido pela vítima, sobrinha do réu.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que reconhecem a possibilidade de fixação do regime inicial fechado em casos de estupro de vulnerável, em razão da elevada reprovabilidade do comportamento e da vulnerabilidade da vítima, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 819.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
Precedentes.
2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade da conduta do Acusado, diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, indicam a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública.
4. Na hipótese, o Acusado utilizou-se de sua hierarquia familiar para praticar o crime de estupro contra sua filha, além de submetê-la a ameaças após a consumação dos atos abusivos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 131.303/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/1990 c/c o art. 186 do novo CPC, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de dez dias. No caso, a Defensoria Pública foi intimada do acórdão em 18/1/2018, tendo finalizado o prazo recursal em 29/1/2018. Contudo, a presente irresignação foi protocolizada somente em 31/1/2018, fora, portanto, do prazo legal. Contudo, foram analisadas as razões recursais e a verificação de eventual constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo réu que, de forma reiterada, valendo-se da vulnerabilidade da vítima de apenas 5 anos de idade e do seu convívio familiar (pois a vítima é neta de sua companheira), praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a mesma. A prática sucessiva das condutas delituosas, mostra, ainda, ser necessária a interrupção da atuação criminosa, diante da aparente renitência. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC n. 96.516/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS CONFORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
HC 1054606/SP (2025/0460806-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JORGE LUIS CONFORTOADVOGADO:JORGE LUIS CONFORTO - SP259559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMAR REIMBERG MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. R. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2329023-10.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade, com manutenção da prisão preventiva decretada em audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 21/34).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade e falta de contemporaneidade, sustentando a suficiência de medidas cautelares alternativas e a inexistência de risco atual à vítima, uma vez que o paciente teria respondido ao processo em liberdade, sem descumprimento de determinações judiciais (e-STJ fls. 36/39).
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando, em síntese, que a custódia cautelar encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com base no relato da ofendida sobre condutas intimidatórias recentes, além de amparo no art. 313, III, do CPP para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência deferidas. Registrou, ainda, a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório e a irrelevância de condições pessoais favoráveis diante dos fundamentos da preventiva (e-STJ fls. 36/39).
No presente writ, a defesa alega que a decisão de primeiro grau que decretou a preventiva é carente de fundamentação idônea e concreta, viola os princípios da excepcionalidade e proporcionalidade e não observa a exigência de contemporaneidade do perigo exigida pelo art. 312 do CPP.
Sustenta que o paciente respondeu ao processo em liberdade, compareceu a todos os atos, possui residência fixa e trabalho lícito, inexistindo fato novo que demonstre risco atual à vítima.
Argumenta que o acórdão do TJSP incorreu em equívoco ao qualificar como revolvimento probatório a verificação do trajeto da vítima ao trabalho, quando, na verdade, se trata de controle de legalidade da fundamentação do decreto prisional.
Aponta contradição na decisão de primeiro grau por ter concedido medidas protetivas e, no mesmo ato, decretado a prisão preventiva sem justificar a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma, ainda, que a superveniência da sentença não afasta a ilegalidade originária da preventiva, passível de controle por esta Corte.
Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIS CONFORTO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
HC 1054606/SP (2025/0460806-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JORGE LUIS CONFORTOADVOGADO:JORGE LUIS CONFORTO - SP259559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMAR REIMBERG MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.