Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- F P (REQUERIDO), W F M (REQUERENTE)
- Advogado
- NELSON ALVES FERREIRA (OAB 028308/DF)
HDE 11249/EX (2024/0460839-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W F MOUTRO NOME:W F M PADVOGADO:NELSON ALVES FERREIRA - DF028308REQUERIDO:F P
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por W. F. M. (ou W. F. M. P.) diante de F. P., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário da Argentina.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens. Em caso positivo, juntar aos autos.
Ademais, quanto ao pedido de citação por edital, esclareça-se, como é sabido, que tal modalidade é medida excepcional e não pode ser deferida sem que haja a efetiva comprovação de esgotamento dos meios de localização.
Consoante o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, pois a alegação genérica de não ter conhecimento do seu paradeiro não é suficiente para deferir a medida.
Diante disso, no mesmo prazo, a parte requerente deve indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o requerido ou fazer prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, deve solicitar a citação por edital.
