SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 965791/RJ (2024/0460935-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DOS R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S. DOS R. P. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Instrumento n. 0078710-92.2024.8.19.0000, relatora a Desembargadora Katya Maria Monnerat).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao reavaliar a medida socioeducativa imposta ao paciente, decidiu a favor da substituição da internação por liberdade assistida.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal estadual, que cassou a decisão que deferiu a referida substituição. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESSÃO PER SALTUM PARA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ATOS INFRACIONAIS DE EXTREMA GRAVIDADE, ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE DE ARMA DE FOGO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO, EM CONCURSO MATERIAL. CAUTELA NA PROGRESSÃO DA MEDIDA E REINSERÇÃO GRADATIVA. DECISÃO REFORMADA PARA APLICAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Decisão de progressão per saltum da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida. Agravado com passagens pelo Juízo Menorista, pela prática de atos infracionais de mesma natureza, além de extorsão mediante sequestro e estupro de vulnerável. Ausência de provas de ressocialização do menor infrator. Progressão per saltum fere a individualização da medida socioeducativa, não atende ao objetivo de ressocialização e proteção do adolescente. Necessidade de reinserção social do adolescente de forma gradativa. Reforma da decisão para aplicar a medida socioeducativa de internação até nova reavaliação no prazo de 03 (três) meses, após o início do seu cumprimento. Recurso provido.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade no indeferimento da substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, pois se deu com base, apenas, na gravidade abstrata do ato infracional e no argumento equivocado acerca de progressão per saltum, o qual não se aplica para medidas socioeducativas.
Aduz "que a gravidade do ato infracional, os antecedentes infracionais e o tempo de duração de medida socioeducativa, por si só, não obstaculizam a substituição da medida de internação por uma medida mais branda" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que deferiu liberdade assistida ao paciente ou abrandada a medida para semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Como visto, pretende a defesa ver restabelecida a decisão que promoveu o paciente à medida socioeducativa de liberdade assistida.
No caso, transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto do acórdão ora impugnado, no ponto (e-STJ fls. 24/27):
Colhe-se dos autos, a execução de medida socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e condutas afins, porte de arma, e tentativa de homicídio qualificado, todos na forma do art. 69 do Código Penal e ameaça, conforme se vê nos autos da ação originária nº 0079024- 35.2024.8.19.0001.
Com efeito, sabe-se que a medida socioeducativa de internação deve revestir-se de brevidade, mas deve ser suficiente para atingir sua finalidade, qual seja, a reintegração do adolescente. Para tanto, no curso da execução, as medidas socioeducativas são reavaliadas.
A FAI do adolescente registra outras passagens pelo Juízo Menorista, pela prática de atos infracionais da mesma natureza do presente agravo, assim como por fatos infracionais análogos aos crimes de extorsão mediante sequestro e estupro de vulnerável, como podemos observar na pasta 08 da ação originária.
Ademais, os fatos que ensejaram a presente representação são gravíssimos, senão vejamos (pasta 02, da ação originária):
“... No dia 23 de abril de 2024, por volta das 11h00min., em via pública, na Rua Ubuzeira, bairro Fazendinha, Araruama/RJ, o REPRESENTADO, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da antijuridicidade da conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e mantinha sob sua guarda (conforme auto de apreensão e laudo de exame de entorpecentes acostados aos autos):
26g (vinte e seis gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos e acondicionados no interior de 20 (vinte) tubos de eppendorf, fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel de cor branca com as seguintes inscrições impressas: "FZD CLUBE ULTRA PÓ DE R$10 O FORTE “C. V”;
180g (cento e oitenta gramas) de Cannabis Sativa L., distribuídos e acondicionados em 14 quatorze embrulhos feitos com retalhos de filme PVC e fita adesiva na cor vermelha;
3,80g (três gramas e oitenta decigramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pedras, popularmente conhecida como “CRACK”, acondicionados em 19 (dezenove) pequenos sacos plásticos, vulgarmente conhecidos como "papelotes", fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel de cor branca com as seguintes inscrições impressas: "CRACK 10 C. V" ; 6,60g (seis gramas e cento e oitenta gramas) de Cannabis Sativa L., distribuídos e acondicionados em 12 (doze) pequenos em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como "saco zip lock", com adesivo com as seguintes inscrições impressas: "CV SKANK $20 COLONBIA GOLD";
01 (uma) arma de fogo tipo revólver, marca TAURUS, cal. .38;
01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca TAURUS, cal. 9mm (PT 99 Marinha do Brasil); 01 (um) carregador cal. 9mm;
02 (duas) mochilas, sendo uma na cor preta e outra camuflada; 01 (um) caderno de anotações;
01 (um) telefone celular na cor preta.
Segundo consta do procedimento policial, no dia dos fatos, por volta das 11h, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina pela localidade conhecida como campo do UTA, já conhecido como ponto de venda de entorpecentes, quando tiveram a atenção voltada para três homens que correram do local em fuga, assim que notaram a aproximação da viatura.
Um dos homens, o ora REPRESENTADO, conhecido da guarnição como Samuel, vulgo “CABELINHO”, trazia consigo duas mochilas, sendo uma de cor preta nas costas e uma camuflada nas mãos, bem como empunhava uma arma de fogo.
Durante a tentativa de fuga, o REPRESENTADO dispensou a mochila camuflada e efetuou um disparo de arma de fogo contra os policiais, tendo um dos agentes revidado a injusta agressão.
Considerando que os demais homens obtiveram êxito na fuga, a perseguição se concentrou no REPRESENTADO, que correu para um beco e se refugiou em uma residência, tendo deixado a mochila preta na varanda da casa.
Diante da certeza visual de que o REPRESENTADO entrara no referido imóvel, os policiais adentraram na casa e lograram capturar o adolescente na cozinha.
No interior da residência se encontrava a nacional JOICE QUEIROZ, companheira do REPRESENTADO, a qual autorizou que fossem efetuadas buscas no imóvel. Após buscas pelo imóvel, os policiais conseguiram recuperar, dentro de uma das gavetas do quarto, a arma utilizada pelo adolescente para efetuar o disparo contra a equipe policial.
A mochila camuflada, dispensada no início da perseguição, também foi arrecadada e continha em seu interior uma arma de fogo tipo revólver, com numeração raspada, e com 05 munições no tambor, sendo uma deflagrada, além de um caderno com anotações, um celular Motorola, R$ 4,00 em espécie, 14 tabletes de maconha e 20 pinos com cocaína. JÁ a mochila preta continha 19 pedras de crack e 12 sacolés de skank. Ouvido na delegacia (fls. 54/55), o REPRESENTADO manifestou o desejo de permanecer em silêncio.
Impende consignar que deixa de proceder a oitiva informal do adolescente, nos moldes do artigo 179, §único do ECA, considerando a existência de elementos suficientes para justificar a representação, sendo, portanto, dispensável, conforme entendimento jurisprudencial (STJ - HC: 121733 SP 2008/0260141-4).
Diante do exposto, restou configurada a prática dos atos infracionais análogos aos crimes do art. 33 da Lei 11.343/06, art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 e art. 121,§2º, VII n/f do art. 14, II, do Código Penal, requerendo o Ministério Púbico a procedência da presente Representação...”
No caso considerado, a medida socioeducativa de liberdade assistida não se mostra a mais adequada à espécie, pois o jovem revela um total descaso com as regras sociais, bem como não se pode desconsiderar, repise-se, a gravidade dos atos.
Pois bem.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
No entanto, é preciso destacar que o afastamento das conclusões da equipe multidisciplinar pelo magistrado responsável pela execução da medida socioeducativa, ou mesmo pelo tribunal, demanda fundamentação plausível e idônea, considerando a situação do adolescente, e não apenas a gravidade do ato infracional praticado ou as passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude.
Dessarte, é dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no plano individual de atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
No caso, verifica-se que o Tribunal estadual concluiu pelo restabelecimento da internação, considerando não só a gravidade dos atos mas também o fato de o paciente ter outros registros por atos infracionais gravíssimos (extorsão mediante sequestro e estupro), razão pela qual a progressão deve ser mais cautelosa.
Acertado, portanto, o acórdão que impôs a medida de semiliberdade, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, uma vez que demonstrados fundamentos concretos para afastar a progressão direta da internação para a liberdade assistida.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, embora a progressão de medida socioeducativa seja de livre convencimento do juízo, este deverá apresentar justificativa idônea quanto à progressão da medida de internação diretamente para a medida de liberdade assistida, não vinculada ao relatório multidisciplinar do adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.323.204/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO À LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER MULTIDISCIPLINAR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, como entender correto.
2. Não se verifica ilegalidade na transferência do adolescente, da internação à semiliberdade, e não diretamente à liberdade assistida, haja vista o registro de transgressão disciplinar e de reiteração infracional durante a progressão anterior, quando o retorno ao convívio comunitário se revelou insuficiente à sua proteção integral.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.683/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 965791/RJ (2024/0460935-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S DOS R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.