Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LILA MARIA FERNANDES RODRIGUES NERY (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANTONIO ANDRADE RODRIGUES (OAB 74426/SP), LILA MARIA FERNANDES RODRIGUES NERY (OAB 370953/SP)
HC 1054268/SP (2025/0460937-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:LILA MARIA FERNANDES RODRIGUES NERYADVOGADOS:ANTONIO ANDRADE RODRIGUES - SP074426LILA MARIA FERNANDES RODRIGUES NERY - SP370953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ SIMONI NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por LILA MARIA FERNANDES RODRIGUES NERY em favor do paciente L S N, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/SP que denegou a liminar pretendida (e-STJ fl. 8).
Alega a impetrante, em síntese, que os alimentos devidos às filhas crianças foram arbitrados em "(a) 3,5 salários mínimos apenas em caso de desemprego ou exercício de atividade autônoma; e (b) 1/3 dos rendimentos líquidos quando empregado com registro em carteira" (e-STJ fl. 5). Informa que é trabalhador registrado em regime celetista e que os alimentos estão sendo regularmente cumpridos com desconto em folha de pagamento. Assim, requer o reconhecimento de que os alimentos estão sendo adimplidos nos moldes fixados na sentença, considerando válido o desconto em folha. Dessa forma, requereu a concessão de liminar para suspender a ordem de prisão expedida (e-STJ fls. 3-7).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/SP indeferiu o pedido liminar, pois não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida:
Indefiro a concessão da ordem em caráter liminar.
A via estreita do writ está adstrita à análise da presença dos pressupostos formais autorizadores da prisão civil, sendo descabida a dilação probatória acerca da capacidade financeira do alimentante ou da necessidade do beneficiário dos alimentos.
