HC 965786/SP (2024/0460941-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V R C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de V R C F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão de fls. 16-22 (e-STJ).
Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal no caso concreto, pois a pena-base teria sido fixada no mínimo legal e o regime fechado estabelecido somente em razão da hediondez e gravidade abstrata do crime, afrontando os enunciados das Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ. Assim, a ordem poderia ter sido concedida, de ofício.
Requer o deferimento do pedido para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este habeas corpus traz pedido igual ao deduzido no HC 964.443/SP e se insurge contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus 3010070-88.2024.8.26.0000).
O referido writ foi julgado em 4/12/2024, tendo sido concedida ordem, de ofício, para anular a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus 3010070- 88.2024.8.26.0000, determinando que seja apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a existência de eventual ilegalidade a ser sanada de ofício.
Trata-se, portanto, de indevida reiteração de processo anteriormente impetrado perante esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.