HDE 11248/EX (2024/0461058-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L P DE SOUTRO NOME:L V P WREPRESENTADO POR:D P WREPRESENTADO POR:D P DE SREPRESENTADO POR:M L WADVOGADOS:ROANY FELETTI GAMES - ES036105KYVIA NOGUEIRA VENTURA - ES032381REQUERIDO:D P WOUTRO NOME:D P DE S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Stuttgart, Alemanha, que concedeu a M. L. W. a adoção de L. P. de S.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 92-97).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento do requerente (fl. 4), certidão de nascimento original da adotada (fl. 5) e sentença estrangeira de adoção (fls. 63-67) acompanhada de apostila (fl. 68) e de tradução oficial (fls. 51-69).
Verifica-se que a sentença foi proferida em 7 de fevereiro de 2014, presumindo-se o seu trânsito em julgado.
Na esteira do parecer do Ministério Público, o consentimento do pai biológico deve ser dispensado por ser ele desconhecido.
Por fim, os títulos não contrariam a coisa julgada brasileira e não contêm manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Note-se, por oportuno, que o nome da adotada foi alterado de L. P. de S. para L. V. P . W.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN