HC 1054530/RO (2025/0461059-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHAADVOGADO:MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO007583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:PRISCILA DAIANE INACIOCORRÉU:ANDRE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P D I, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 7000216-41.2024.8.22.0023.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e art. 218-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fls. 73/76):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGISTRO, ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO MENORES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CADEIA DE CUSTÓDIA. TESTEMUNHA INFORMANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou por múltiplos crimes sexuais cometidos contra seus próprios filhos menores de idade, incluindo estupro de vulnerável, satisfação de lascívia na presença de criança, produção e divulgação de pornografia infantil, posse de material pornográfico infantil e posse irregular de arma de fogo. As defesas alegam nulidade da prova digital extraída de tablet, quebra da cadeia de custódia, desconsideração de depoimento de testemunha informal, insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de continuidade delitiva e a revisão das penas impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do tablet utilizado como prova; (ii) determinar a validade do depoimento de informante com vínculo pessoal com coinvestigada; (iii) avaliar a suficiência e a licitude das provas que embasaram as condenações; e (iv) examinar a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre crimes sexuais praticados pelo primeiro apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A cadeia de custódia não se inicia com o manuseio de civis antes da apreensão formal do vestígio, sendo válida a atuação de pessoa que acessou o conteúdo do tablet com o intuito de comunicar o crime à polícia. Não há ilegalidade na obtenção da prova, pois foram cumpridos os procedimentos legais a partir do reconhecimento oficial do vestígio, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP. A alegação de que policiais teriam manipulado o tablet antes da perícia oficial não se sustenta, sendo que o relatório técnico foi elaborado após o laudo da POLITEC, não havendo prova de adulteração, inclusão ou supressão de dados, tampouco prejuízo concreto à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP. O depoimento da informante, embora possuísse vínculo afetivo com coinvestigada, foi prestado de forma válida, como informante, e valorado à luz do conjunto probatório, inexistindo impedimento legal ou demonstração de má-fé ou prejuízo, conforme arts. 206, 210 e 563 do CPP. As provas colhidas nos autos, especialmente os vídeos extraídos de tablet e celular, prints de conversas, reconhecimento visual e a própria confissão do réu quanto à autenticidade de imagens, são robustas e suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes, inclusive com vínculo direto à segunda apelante. O depoimento do adolescente vítima, em escuta especializada, não afasta a validade da prova técnica, sendo compreensível que o menor, dormindo durante os atos ou submetido a dinâmica familiar de silenciamento, não verbalize os abusos, o que não invalida os registros audiovisuais e contextuais dos crimes.
A aplicação da continuidade delitiva foi corretamente limitada aos fatos que atendem aos requisitos do art. 71 do CP. Os demais crimes, praticados em datas distintas, com vítimas diferentes e modos diversos de execução, configuram concurso material, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cadeia de custódia da prova digital somente se inicia com o reconhecimento formal do vestígio por autoridade competente, não se exigindo rigor técnico de civis que acessam material antes da persecução oficial. Não há nulidade na prova quando ausente demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa, mesmo diante de alegações de irregularidades formais. O depoimento de informante com vínculo pessoal com investigado é válido e pode ser valorado judicialmente se prestado com ciência da parte e ausente má-fé ou prejuízo. É válida a condenação com base em registros audiovisuais extraídos de dispositivos eletrônicos, desde que periciados e corroborados com demais elementos probatórios. A continuidade delitiva exige identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução, não sendo aplicável quando os crimes envolvem vítimas diferentes e longos intervalos temporais.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas digitais por violação da cadeia de custódia, afirmando que houve acesso e manipulação do tablet por policiais antes da extração oficial, com elaboração de relatório baseado em imagens de tela, sem metadados, código hash ou metodologia idônea, o que torna imprestáveis os elementos informativos e os derivados.
Sustenta que o dispositivo foi conectado à rede wi-fi “AP Carla”, identificada como da Delegacia de São Francisco do Guaporé, durante a custódia policial, o que demonstra ausência de isolamento e preservação do vestígio.
Assevera a ausência de documentação integral da cadeia de custódia entre a apreensão e o encaminhamento à POLITEC, com lacunas temporais e falta de registros administrativos do rastreamento do vestígio.
Argui que a extração e a análise preliminar foram realizadas por agente de polícia não perito, sem qualificação técnica, contrariando o regramento dos arts. 158-B, 158-C e 159 do CPP, comprometendo a confiabilidade da prova digital.
Defende que o laudo do perito assistente confirmou tecnicamente as irregularidades, apontando vícios de procedimento e a falta de garantias mínimas de integridade, auditabilidade, repetibilidade e mesmidade dos arquivos.
Argumenta que a prisão preventiva está fundada em prova nula e em elementos dela derivados, impondo o reconhecimento do prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do CPP.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas que embasaram a decretação e a manutenção da custódia, por quebra da cadeia de custódia.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após o envio das informações e a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK