SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatários
1. M P (REQUERENTE), 2. S P D (REQUERIDO)
Advogado
LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 65234/BA)
HDE 11250/EX (2024/0461177-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M PADVOGADO:LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO - BA065234REQUERIDO:S P D
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. P., em que é parte requerida S. P. D., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, Estados Unidos da América.
Tendo em vista que a requerente apresentou petição (fls. 164-170), na qual acostou aos autos a declaração de anuência do requerido (fls. 171-174), defiro o desarquivamento dos autos e determino o cancelamento da citação por Carta Rogatória, com o seu recolhimento e comunicação ao Ministério da Justiça, se necessário.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216- L do RISTJ, se manifeste sobre a pretensão inicial.
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1. M P (REQUERENTE), 2. S P D (REQUERIDO)
Advogado
LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 65234/BA)
HDE 11250/EX (2024/0461177-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M PADVOGADO:LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO - BA065234REQUERIDO:S P D
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. P., em que é parte requerida S. P. D., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, EUA.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a apresentação dos documentos assinalados pela Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF à fl. 155, quais sejam: "a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta Rogatória fls. 144/150; Petição Inicial fls. 3/9; Procuração fl. 12; Petição fl. 74/75; e Despacho fl. 141) (art. 260, II do CPC; e art. 8º, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores)."
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 065234/BA)
HDE 11250/EX (2024/0461177-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M PADVOGADO:LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO - BA065234REQUERIDO:S P DAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta Rogatória: fls. 144/150; Petição Inicial: fls. 3/9; Procuração: fl. 12; Petição: fl. 74/75; e Despacho: fl. 141) (art. 260, II do CPC; e art. 8º, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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1. M P (REQUERENTE), 2. S P D (REQUERIDO)
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LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 065234/BA)
HDE 11250/EX (2024/0461177-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M PADVOGADO:LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO - BA065234REQUERIDO:S P D
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. P. diante de S. P. D., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, EUA.
Cite-se a parte requerida, por carta rogatória, no endereço indicado à fl. 74 .
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
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HDE 11250/EX (2024/0461177-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M PADVOGADO:LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO - BA065234REQUERIDO:S P D
DECISÃO
Observo que a decisão de fls. 47-52 apresenta erro material, pois que publicado trechos que não correspondem ao caso em análise.
Nesse contexto, impõe-se a republicação da decisão de fls. 47-52, com a seguinte redação:
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. P. diante de S. P. D., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, EUA.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência sob os seguintes argumentos (fl. 7):
A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, neste caso, está comprovada pelos fatos que fundamentam a pretensão, sustentada por toda a narrativa fática e por elementos suficientes que são corroborados por meios que evidenciam a verdade dos fatos, especialmente o protocolo do inventário extrajudicial, que para sua finalização depende da homologação da sentença estrangeira, em caráter de urgência. Neste sentido, é evidente o periculum in mora, ou seja, o perigo da demora, que poderá implicar na venda do imóvel e, consequentemente, na partilha do bem entre as herdeiras. A demora na homologação pode causar prejuízos irreparáveis a requerente, como a perda da venda devido à demora.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em tela, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Ademais, os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, o que impede a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada do acordo celebrado pelas partes, com chancela consular brasileira ou apostila, devidamente traduzido por tradutor juramentado, na forma da lei.
Ressalte-se que a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, no mesmo prazo, a requerente deve apresentar a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para requerer a citação de S. P. D., com a indicação de endereço atualizado onde possa ser ele localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Sentença
Decisão
Órgão
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LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 065234/BA)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de [[PACIENTES]], em que se aponta como autoridade coatora o [[ORIGEM]].
(...)
É o relatório.
A pretensão reveste-se de plausibilidade jurídica.
Em análise sumária, própria do regime de plantão, parece-me que, de fato, o encarceramento preventivo apenas perdura em razão do não recolhimento da fiança arbitrada, situação rechaçada pela remansosa jurisprudência desta Corte Superior.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.
3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.
Sentença
Decisão
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 065234/BA)
HDE 11250/EX (2024/0461177-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M PADVOGADO:LILIAM DOS SANTOS NASCIMENTO - BA065234REQUERIDO:S P DProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.
5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AFASTADA A NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie. Isso, porque a prisão preventiva perdura apenas em razão de o paciente não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 12.120,00), o que viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. Ordem concedida, ratificada a liminar.
(HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada.
2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau.
3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de o preso arcar com a quantia estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 583.258/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para conceder a liberdade ao paciente, dispensando-o, por ora, do pagamento da fiança, se por outro motivo não estiver preso, mantidas as demais medidas cautelares substitutivas fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de [[PACIENTES]], em que se aponta como autoridade coatora o [[ORIGEM]].
(...)
É o relatório.
A pretensão reveste-se de plausibilidade jurídica.
Em análise sumária, própria do regime de plantão, parece-me que, de fato, o encarceramento preventivo apenas perdura em razão do não recolhimento da fiança arbitrada, situação rechaçada pela remansosa jurisprudência desta Corte Superior.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.
3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.
4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.
5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AFASTADA A NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie. Isso, porque a prisão preventiva perdura apenas em razão de o paciente não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 12.120,00), o que viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. Ordem concedida, ratificada a liminar.
(HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada.
2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau.
3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de o preso arcar com a quantia estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 583.258/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para conceder a liberdade ao paciente, dispensando-o, por ora, do pagamento da fiança, se por outro motivo não estiver preso, mantidas as demais medidas cautelares substitutivas fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Considerando que o pleito liminar já foi examinado pelo próprio Ministro relator, descabe examinar, neste momento, em plantão, o pedido de reconsideração.
Aguarde-se a oportuna manifestação do relator.
Publique-se.
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. P. diante de S. P. D., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, EUA.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência sob os seguintes argumentos (fl. 7):
A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, neste caso, está comprovada pelos fatos que fundamentam a pretensão, sustentada por toda a narrativa fática e por elementos suficientes que são corroborados por meios que evidenciam a verdade dos fatos, especialmente o protocolo do inventário extrajudicial, que para sua finalização depende da homologação da sentença estrangeira, em caráter de urgência.
Neste sentido, é evidente o periculum in mora, ou seja, o perigo da demora, que poderá implicar na venda do imóvel e, consequentemente, na partilha do bem entre as herdeiras. A demora na homologação pode causar prejuízos irreparáveis a requerente, como a perda da venda devido à demora.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em tela, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Ademais, os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, o que impede a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada do acordo celebrado pelas partes, com chancela consular brasileira ou apostila, devidamente traduzido por tradutor juramentado, na forma da lei.
Ressalte-se que a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, no mesmo prazo, a requerente deve apresentar a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para requerer a citação de S. P. D., com a indicação de endereço atualizado onde possa ser ele localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.