HC 1054678/PR (2025/0461343-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE CALIZOTTI NETOADVOGADOS:MIGUEL HENRIQUE GREIPEL BAUMANN - PR105232ALEXANDRE CALIZOTTI NETO - PR123261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXANDRE SANTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SANTINI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 8-10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação revisional proposta em face de acórdão que manteve condenação criminal pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), fixada a pena de 18 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado.
1.2. Requerente sustenta a existência de prova nova, consistente em declarações testemunhais e registros de redes sociais, alegando harmonia na convivência com a vítima e ausência de animosidade, bem como inconsistência do laudo psicológico e ausência de vestígios periciais. Subsidiariamente, pleiteia desclassificação do delito e aplicação de causas de diminuição da pena, além da realização de diligências e atribuição de efeito suspensivo à ação revisional.
1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a prova nova apresentada pela defesa é apta a desconstituir a coisa julgada e justificar a absolvição do requerente ou a revisão da pena imposta e saber se a condenação se encontra dissociada das provas produzidas.
3.1. A revisão criminal não possui efeito suspensivo.
3.2. A revisão criminal exige prova nova pré-constituída, produzida sob contraditório, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo incabível a dilação probatória no curso da própria ação revisional.
3.3. As declarações testemunhais e documentos apresentados pela defesa foram produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório, e, por isso, carecem de idoneidade para infirmar a condenação.
3.4. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, inclusive depoimento especial da vítima, cuja palavra possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual.
3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso da revisão criminal como sucedâneo de apelação, especialmente quando inexistente prova inequívoca da inocência.
3.6. Inexiste violação ao texto legal ou contrariedade à evidência dos autos, tratando-se de tentativa de rediscussão de teses já rechaçadas em instância recursal ordinária.
3.7. Em ações revisionais, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo inadmissível a desconstituição da coisa julgada com base em elementos apenas abonatórios ou que gerem dúvidas insuficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. [...]
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência dos arts. 226, II, e 71 do mesmo diploma, à pena de 18 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação da defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente em sessão virtual realizada de 15 a 19/9/2025, com acórdão que negou a desconstituição da coisa julgada.
No presente writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade por omissão do acórdão revisional. Afirma negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 5º, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a condenação se apoia exclusivamente na palavra da vítima, contrariada por laudos oficiais que apontam hímen íntegro, ausência de lesões e inexistência de sinais compatíveis com conjunção carnal ou violência sexual, bem como por laudo psicológico que registrou inconsistências, dúvidas e confusão de memória da examinanda, com declarações de que “não se lembrava exatamente do que ocorreu”, de que “acreditava ter havido penetração, embora o exame dissesse que era virgem”, e de que “sentia confusão ao tentar recordar os fatos” (fls. 3-5).
Sustenta que tais elementos impõem dúvida razoável e que o Tribunal, ao julgar a revisão, limitou-se a reproduzir fundamentos anteriores sem enfrentar as contradições e a ausência de materialidade, incorrendo em fundamentação aparente.
Alega também violação à presunção de inocência e afirma que a palavra da vítima, isolada e contraditada por prova técnica oficial, não sustenta a condenação.
Requer a anulação do acórdão da revisão criminal, com determinação de novo julgamento que enfrente integralmente os elementos probatórios, especialmente laudos periciais e contradições do relato. Subsidiariamente, requer nova apreciação da revisão pelo Tribunal a quo, com enfrentamento de todas as provas essenciais.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 49-52):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ATACADO. SUCEDÂNEO DE NOVA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Quanto ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 12-19):
De imediato, cumpre registrar que a possibilidade de análise de novas provas em sede de revisão criminal depende de produção antecipada dessas provas (realização de procedimento de justificação criminal), pois se está diante de ação que não comporta dilação probatória . Nesse sentido:
[...]
Assim, resta evidente que as provas juntadas às movs. 1.5, 1.6 e 1.7, produzidas unilateralmente pela defesa, não merecem ser valorados como prova nova, uma vez que não submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Mas ainda que assim não fosse, os pleitos absolutório, desclassificatório e de redução da pena formulados, tampouco comportam provimento, haja vista que a condenação e a pena aplicada restaram embasadas em provas concretas, sendo certo que as supramencionados oitivas e documentos não têm o condão de desconstituir a conclusão obtida no processo de conhecimento.
[...]
Com efeito, tal como consta dos referidos acórdãos, a revisão criminal não se propõe a servir como mais uma via para convencer o Poder Judiciário, como se terceira instância fosse, sem que se traga qualquer inovação a demonstrar que a decisão proferida não foi a mais adequada, revolvendo as mesmas questões já amplamente debatidas em uma tresloucada tentativa de que se retrate.
Consigne-se que não se pode confundir o fundamento da contrariedade à evidência dos autos com a mera rediscussão do que já foi objeto de decisão anterior, sem a existência de qualquer fato novo, até porque o pedido revisional não se constitui, tecnicamente, em segunda apelação. (...)
(...) os documentos anexos pela Defesa no mov. 1.5 a 1.7, não são capazes de afastar a imutabilidade da condenação já acobertada pelo manto da coisa julgada. A uma, pois não foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo produzidas unilateralmente. A nosso ver, deveria o requerente ter produzido a prova do alegado através de procedimento próprio de Justificação Judicial, verdadeira ação preparatória que deve ser processada perante o juízo da condenação, nos termos do art. 381, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. (...)
Outrossim, é certo que a interação da ofendida e do acusado nas redes sociais Facebook e Instagram, em momento posterior à prática delitiva, não tem o condão de afastar o crime de estupro de vulnerável por ele praticado. Do mesmo modo, a juntada de fotografias da vítima na praia e de biquíni, visando questionar a moralidade da ofendida, não são pertinentes para a análise de culpa do revisionando e tampouco influenciam ou desnaturam a validade dos depoimentos da vítima Y. da S. M. Por fim, apenas consigna-se que as declarações de Cláudio Luiz Volante (mov. 1.6) e Evandro Melo Casinie (mov. 1.7), tratam-se de declarações preponderantemente abonatórias que limitam-se a descrever que nunca presenciaram qualquer comportamento que desabonasse a conduta do requerente.
[...]
Acrescente-se, por fim, que a revisional não se presta ao mero reexame do conjunto probatório dos autos ou de pedidos já ventilados e já rebatidos durante a instrução, como se fosse uma reprodução ou substituição das alegações finais ou do recurso de apelação. A ação revisional não possui a amplitude da via recursal, não podendo ser proposta em razão do inconformismo do requerente em relação às conclusões dos julgadores.
Como visto, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por entender que ela não pode utilizada para rediscutir a matéria, como se fosse um novo recurso de apelação. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Ademais, conforme mencionado pelo Tribunal de origem, os documentos apresentados pela defesa não foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo produzidas unilateralmente. No entanto, deveria o paciente ter produzido a prova do alegado através de procedimento próprio de Justificação Judicial.
Nesse contexto, o entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ no sentido de que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Confira-se:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revisão criminal de condenação pelo crime de estupro de vulnerável majorado, com fundamento em suposta prova nova consistente em declarações da vítima.
2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que as declarações apresentadas pela vítima não constituem prova nova, pois não foram produzidas em procedimento judicial de justificação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as declarações da vítima, apresentadas com firma reconhecida em cartório, podem ser consideradas como prova nova para fins de revisão criminal, sem a realização de justificação criminal e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação ou como meio de reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
[...]
(AgRg no HC n. 1.012.283/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) [grifei]
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE CALIZOTTI NETO (IMPETRANTE)
HC 1054678/PR (2025/0461343-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE CALIZOTTI NETOADVOGADOS:MIGUEL HENRIQUE GREIPEL BAUMANN - PR105232ALEXANDRE CALIZOTTI NETO - PR123261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXANDRE SANTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE CALIZOTTI NETO (IMPETRANTE)
HC 1054678/PR (2025/0461343-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEXANDRE CALIZOTTI NETOADVOGADOS:MIGUEL HENRIQUE GREIPEL BAUMANN - PR105232ALEXANDRE CALIZOTTI NETO - PR123261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXANDRE SANTINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.