Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE MAURICIO BRACCINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ MAURÍCIO BRACCINI (OAB 23180/RS)
HC 1054390/RS (2025/0461376-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE MAURICIO BRACCINIADVOGADO:JOSÉ MAURÍCIO BRACCINI - RS023180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JESUS BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J B DOS S, condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e estupro qualificado (art. 213, § 1º, do Código Penal), com pena redimensionada em 29/10/2025 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para 32 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 5000718-62.2025.8.21.0037/RS).
Alega-se violação do contraditório e da ampla defesa, por dificuldade de compreensão dos depoimentos das vítimas em razão de ruídos no microfone durante a escuta especializada, o que teria impedido a atuação adequada do advogado e a formulação de perguntas, causando prejuízo irrecuperável.
Sustenta-se que a ata registrou o problema técnico e que o pedido de nova oitiva, com fundamento no art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017, foi indeferido pelo Juízo e, em grau de apelação, pelo colegiado, sem reconhecimento do prejuízo.
Pede-se a imediata anulação dos atos processuais e a determinação de nova oitiva das vítimas em depoimento especial.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Primeiro, é inadequada a impetração do remédio constitucional como substitutivo do recurso próprio.
Segundo, a inicial veio acompanhada apenas da ementa do acórdão impugnado.
Ora, o impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writ com a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de advogado constituído. Tais peças devem estar presentes nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo que a juntada de peças processuais seja posterior, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem ou simples transcrições (RCD no HC n. 608.252/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).
