Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), 1. F B M (RECLAMANTE)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, ELOISA DIAS ALVES (OAB 64503/RS)
Rcl 50416/RS (2025/0461390-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:F B MADVOGADO:ELOISA DIAS ALVES - RS064503RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:D DE F LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se reclamação constitucional ajuizada por F B M, em face de decisão proferida pela 1ª Câmara Especial Cível do TJ/RS, que confirmou o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça ao reclamante, em razão de auferir rendimento superior ao limite presumido e não ter comprovado sua hipossuficiência (e-STJ fls. 33-35).
Sustenta o reclamante, em síntese, que apresentou documentos que comprovam a inexistência de recursos para pagamento das custas processuais. Apresenta informações sobre despesas mensais e bens. Requer, assim, a cassação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, determinando-se que o juízo conceda ao reclamante o benefício da justiça gratuita (e-STJ fls. 3-22).
Relatados os fatos, decide-se.
Nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).
