HC 1054836/SP (2025/0461401-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJOADVOGADO:ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO - SP094357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ANTONIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J A em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500357-52.2022.8.26.0286).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de doze anos de reclusão, com regime inicial fechado, pelo crime tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
A ação penal de origem transitou em julgado (AREsp n. 2.845.757/SP).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa invoca nulidade.
Afirma que a defesa anterior teria sido deficiente.
Explica que "O feito teve início com o Boletim de Ocorrência de fls. 3/4, lavrado em 20 de dezembro de 2021. JÁ neste ato inaugural, constam informações que, se devidamente observadas, teriam alterado todo o curso do processo. A relação processual, contudo, jamais se angularizou de forma válida. O Paciente nunca foi citado pessoalmente. Em uma decisão que viola frontalmente a lei processual (fls. 88), o d. Juízo de piso o deu por citado na pessoa de um advogado cuja procuração (fls. 20) não lhe outorgava, nem de longe, os poderes especiais e expressos para receber citação, ato de natureza personalíssima. A partir deste vício congênito, o que se seguiu foi uma sucessão de atos processuais conduzidos por uma defesa técnica que, com a devida vênia, atuou de forma meramente pro forma. O prejuízo mais gritante foi a preclusão da oitiva da testemunha-chave E, genitor da vítima. A defesa arrolou-o em endereço incorreto (fls. 106), levando à certidão negativa de fls. 241 e à preclusão decretada às fls. 248. O equívoco é primário e indesculpável, pois o endereço correto da testemunha constava de forma cristalina no Boletim de Ocorrência de fls. 3 desde o primeiro dia da investigação. Perdeu-se, por inépcia, a oportunidade de ouvir a pessoa que poderia esclarecer o contexto da destruição do celular e a relação financeira com o Paciente. Paralelamente, o elemento de prova que poderia ser o pilar da acusação – o aparelho celular que supostamente continha vídeos pornográficos – foi deliberadamente destruído pelo próprio genitor da vítima (fls. 35 e 101), conforme atestado pelo Laudo Pericial de fls. 42/43. Este ato antiprobatório, vindo da parte a quem a prova interessaria, cria um vácuo instrutório intransponível e lança uma insuperável sombra de dúvida sobre toda a narrativa acusatória" (fl. 4).
Requer, inclusive liminarmente, "suspender os efeitos da condenação e determinar o levantamento de mandado de prisão contra o Paciente; b) Sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade coatora; c) Seja dada vista dos autos ao douto representante do Ministério Público Federal para seu parecer; d) No MÉRITO, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para, reconhecendo as flagrantes ilegalidades, e em sequência de subsidiariedade: i.) declarar a NULIDADE ABSOLUTA do Processo nº 1500357-52.2022.8.26.0286 ab initio, por ausência de citação válida, cassando-se o v. Acórdão e a r. Sentença e determinando a extinção do feito, consolidando-se a liberdade do Paciente; ii.) subsidiariamente, declarar a NULIDADE ABSOLUTA do processo a partir da instrução processual, por manifesta e comprovada deficiência da defesa técnica, cassando-se os atos subsequentes e determinando a renovação da instrução, com a imediata soltura do Paciente; iii.) ainda subsidiariamente, cassar o v. Acórdão e a r. Sentença para ABSOLVER o Paciente J A, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, por ser a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos" (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa alega nulidade por deficiência de defesa e falhas processuais não sanadas.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Aqui, a moldura fática do acórdão impugnado indicava que (fl. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. Vulnerável. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto em desfavor do réu. Palavra da vítima que possui especial relevância em delitos sexuais. Laudo pericial. Desnecessidade. Masturbação. Sem vestígios. Continuidade delitiva. Incontáveis vezes. Pena bem dosada. Regime fechado mantido. Recurso da defesa não provido. Recurso ministerial provido.
Ao fim, esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que foram impostas.
Importante invocar a redação da Súmula n. 523, STF:
"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Assim, consolidou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada do respectivo debate, tratando-se, pois, de nulidade relativa.
No mais, deve-se ressaltar que o presente habeas corpus se volta contra uma condenação transitada, imutável enquanto abarcada pelo preceito constitucional da coisa julgada, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (HC n. 475.442/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018).
Diante disso, não se constata a flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO