HC 1054690/SP (2025/0461413-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H H P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V H H P DE S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2369645-34.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação ministerial e aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, decorrente da prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/1990.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação da internação deu-se com fundamentação insuficiente, apoiada na gravidade abstrata do ato infracional, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema e em descompasso com os parâmetros legais.
Alega que não estão presentes as hipóteses legais de internação, apontando a inexistência de violência ou grave ameaça, a ausência de reiteração em infrações graves e o não descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Afirma que o paciente é primário e não registra antecedentes, circunstâncias pessoais que afastam a necessidade da segregação e recomendam solução em meio aberto.
Argumenta que a apreensão envolveu pequena quantidade de entorpecentes, o que não autoriza, por si, a medida de internação e evidencia a desproporcionalidade do encarceramento socioeducativo.
Defende que o relatório avaliativo da equipe multiprofissional recomenda a desinternação, indicando a suficiência de acompanhamento em liberdade, diante da base familiar e do contexto escolar do paciente.
Expõe que há parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça à desinternação, reforçando a inadequação da medida extrema e a necessidade de aplicação de medida em meio aberto.