HDE 13290/EX (2025/0461425-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R DA SADVOGADO:MIRIA CRISTIANE VIEIRA COSTA GALENO - SC062748REQUERIDO:M P DA S GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por A. R. da S., em que é parte requerida M. P. da S. (ou M. P. da S. G.), cujo objeto é sentença de divórcio e decisão de ratificação de acordo exaradas pela Vara de Família e Sucessões da Divisão de Norfolk, Massachusetts, Estados Unidos da América.
A requerida anuiu expressamente à pretensão homologatória (fls. 23-27), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 47-52).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a decisão de ratificação do acordo de separação e o inteiro teor do pacto celebrado entre as partes (fls. 6-15), acompanhados de apostila (fl. 5) e tradução oficial (fls. 16-21), bem como a sentença de divórcio (fl. 34), acompanhada de apostila (fl. 36), tradução oficial (fl. 35) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 37-39).
Por fim, os títulos não contrariam a coisa julgada brasileira nem apresentam manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo os títulos estrangeiros.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN