SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROS (OAB 55702/PE)
HC 1054847/PE (2025/0461433-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROSADVOGADO:RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROS - PE055702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROS, em benefício de A. P. da S., contra decisão monocrática de Desembargador do TJPE que indeferiu a concessão de liminar em writ impetrado na origem (fls. 8-10).
Em suas razões (fls. 3-6), a parte impetrante alega que a "paciente é executada na ação de alimentos de número 0022032 19.2023.8.17.2370, que cobra as parcelas de março, abril e maio do ano de dois mil e vinte e três. O débito original era de quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos. Após sucessivas atualizações e acúmulo, o valor alcançou dois mil seiscentos e cinquenta e três reais em abril de dois mil e vinte e quatro". Sustenta que o mandado de prisão foi cumprido mais de dois anos após o vencimento das parcelas cobradas. Afirma que a devedora é "pessoa extremamente pobre, desempregada, vive de atividades informais e possui inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais, conforme documentos juntados no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco. A incapacidade financeira é patente e jamais contestada pelo órgão ministerial" (fl. 4). Entende ser caso de afastamento da Súmula n. 691 do STF porque haveria no caso flagrante ilegalidade, pelos seguintes motivos (fl. 5):
A) A dívida alimentar é antiga, pois corresponde às parcelas de março a maio de dois mil e vinte e três, vencidas há mais de dois anos antes do cumprimento da prisão, o que afasta a urgência alimentar.
B) O próprio Ministério Público de segundo grau reconheceu que houve perda da finalidade coercitiva, que a medida é irrazoável e que a prisão se tornou punição pela pobreza.
C) A paciente é absolutamente incapaz de pagar, conforme sua condição socioeconômica atestada pelo Cadastro Único e por todos os documentos apresentados.
D) A decisão que negou a liminar ignorou tais dados objetivos e exigiu da paciente prova excessivamente detalhada de sua incapacidade financeira, algo incompatível com o rito célere do habeas corpus.
Requer a concessão de liminar para a imediata soltura da paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem para declarar ilegal a prisão decretada.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fls. 9-10):
No caso, o débito alimentar teve origem em acordo celebrado em 16/08/2022 perante a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no qual a paciente comprometeu-se a efetuar o pagamento de pensão alimentícia a seus filhos (nascidos em 23 de setembro de 2012 e em 13 de fevereiro de 2017) no valor de R$ 157,56, correspondente a 13% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou de trabalho sem vínculo formal (Id 132601938 da ação originária). Na hipótese de emprego formal, o pagamento seria no percentual de 20% do salário mínimo, a ser depositado em conta bancária do guardião das crianças.
O cumprimento de sentença do débito alimentar foi ajuizado pelo guardião das crianças em razão do inadimplemento das parcelas de março, abril e maio de 2023.
[...]
A mera alegação de desemprego formal, desacompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrem a impossibilidade absoluta de pagamento, não é suficiente para afastar o decreto prisional, por se tratar de pessoa, em tese, saudável e capaz de exercer atividade remunerada autônoma.
Embora esteja cadastrada em programas sociais, não há nos autos comprovação detalhada de sua situação financeira atual, nem menção sobre a sua renda, tampouco demonstração de esforços efetivos para quitar o débito, ainda que de forma parcial.
Mesmo durante o período em que esteve em liberdade, desde a intimação no cumprimento de sentença em junho de 2023 até o cumprimento do mandado de prisão em setembro de 2025, a paciente não efetuou qualquer pagamento para demonstrar a sua boa-fé e a sua real intenção de adimplir a obrigação alimentar.
Não restou comprovado qualquer esforço tendente à quitação, ainda que parcial, do débito, restando evidente sua inércia, sem qualquer demonstração de pagamento ou indicação de meios para saldar ou reduzir a dívida alimentar.
Os alimentandos, atualmente com 13 e 8 anos de idade, encontram-se em fase de desenvolvimento e possuem necessidades presumidas. O guardião já assume a maior parte dos cuidados diários e das despesas cotidianas, sendo legítima a expectativa de contribuição da genitora para o sustento das crianças, nos termos do acordo por ela livremente firmado.
Não vislumbro nos autos do presente habeas corpus o suposto novo acordo que, segundo o impetrante, teria sido celebrado pelas partes e não homologado pelo juízo de origem sob o argumento de que o valor representaria prejuízo aos alimentandos. De toda forma, eventual proposta de acordo deve ser analisada pelo juízo de origem, não constituindo, por si só, fundamento para concessão de habeas corpus.
A análise aprofundada da situação da paciente e da proporcionalidade da medida prisional será realizada quando do julgamento de mérito do habeas corpus pelo órgão colegiado, oportunidade em que se avaliará com maior detalhamento todos os elementos fáticos e jurídicos do caso.
Consoante a Súmula n. 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Segundo o Tribunal de origem, tal preceito foi seguido.
A suposta dificuldade financeira da devedora é questão que deve ser discutida na via própria. Tal justificativa se ampara em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o rito do habeas corpus. A propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007).
3. Ordem denegada.
(HC n. 266.670/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
Ademais, “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROS (OAB 55702/PE)
HC 1054847/PE (2025/0461433-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROSADVOGADO:RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROS - PE055702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.