SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNO KESTERING (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO KESTERING (OAB 59932/SC)
HC 1054490/SC (2025/0461435-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO KESTERINGADVOGADO:BRUNO KESTERING - SC059932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEITON LOCHCORRÉU:LUCAS EDUARDO SILVA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de C L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Correição Parcial n. 5073417-81.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da defesa para que o delegado de Polícia fosse instado a informar todos os procedimentos adotados na preservação, documentação e extração dos elementos digitais.
O TJSC jugou improcedente a correição parcial neste aspecto, conforme esta ementa (fl. 33):
"CORREIÇÃO PARCIAL (RITJSC, ART. 216). AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTO CRIME DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL (CP, ART. 216-B). DECISÃO QUE INDEFERE OS PEDIDOS DEFENSIVOS DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA MINISTERIAL REVISORA, DIANTE DA NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL, E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA QUE INFORME OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA PRESERVAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E EXTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DIGITAIS. (1) TRANSAÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. (2) AUSÊNCIA DE VESTÍGIO COLETADO EM LOCAIS OU EM VÍTIMAS DE CRIMES PELA AUTORIDADE POLICIAL, DISPENSANDO A APLICAÇÃO DO ART. 158-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APARELHOS CELULAR DOS RÉUS VOLUNTARIAMENTE APRESENTADOS À AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. AUTO CIRCUNSTANCIADO DE APARELHO CELULAR LAVRADO COM AS INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA INVESTIGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ DA CAUSA, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PARA INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTREM DESNECESSÁRIAS NA BUSCA PELA VERDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE VÍCIOS NA AÇÃO POLICIAL QUE DEVEM SER EXAMINADOS POR OCASIÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ERROR IN PROCEDENDO NO PONTO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE."
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de acesso à documentação da cadeia de custódia e à integralidade de conteúdos digitais, dizendo que:
(a) o pedido não busca produção de prova nova, mas apenas acesso à documentação das etapas da cadeia de custódia dos elementos já constantes dos autos (fls. 3-5);
(b) a origem particular do vídeo não afasta a incidência do art. 158-A do CPP, pois o protocolo aplica-se ao vestígio em si (fls. 4);
(c) as capturas de tela realizadas pela autoridade policial, sem perícia técnica oficial, reforçam a necessidade de controle e documentação, sendo insuficiente o mero auto circunstanciado (fls. 4-5).
Requer a concessão da ordem para determinar a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia de Rio Fortuna a fim de que preste informações sobre a cadeia de custódia do vídeo e das capturas de tela, bem como disponibilize a integralidade dos conteúdos e respectivos metadados/código hash (fls. 5-6).
Sem pedido de liminar.
Parecer do Ministério Público Federal pela não admissão do habeas corpus como substitutivo de recurso especial. No mérito, considerou ausente ilegalidade, por entender que a cadeia de custódia incide sobre vestígios coletados pelo Estado e submetidos a exame pericial oficial; tendo o material sido apresentado voluntariamente pela vítima e havendo mera análise de conteúdo com lavratura de auto circunstanciado, a fiabilidade deve ser discutida na instrução, nos termos da jurisprudência do STJ (fls. 52-59).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ─ STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ─ STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Para contexto, de acordo com a denúncia, o paciente C L , no ano de 2021, teria filmado ato sexual praticado entre a vítima K M e o corréu L E S S, sem conhecimento dela, mas com anuência deste. No ano de 2023, o corréu L E S S teria divulgado esse vídeo por meio de mensagens de WhatsApp, novamente sem consentimento da vítima.
Pelo que é possível extrair da petição inicial (não consta nenhum documento do inquérito), esse vídeo (e/ou capturas de imagens dele), em algum momento, teria sido repassado para a vítima; além disto, o celular do corréu LUCAS teria sido apreendido e nele encontrado o material (fls. 3):
"O constrangimento ilegal decorre do indeferimento de requerimento de expedição de ofício à autoridade policial, com finalidade de obter informações acerca da cadeia de cus- tódia dos seguintes elementos digitais:
a. vídeo contido no evento 1 do Inquérito Policial n.º 5000244-28.2024.8.24.0010;
b. printscreens extraídos pela autoridade policial do celular de [L E S S ], constantes entre as folhas 38 e 50 do Inq1, evento 1 do Inquérito Policial n.º 5000244- 28.2024.8.24.0010;
c. printscreens fornecidos pela suposta vítima [K M ], constantes entre as folhas 9 e 12 do Inq1, evento 1 do Inquérito Policial n.º 5000244- 28.2024.8.24.0010."
A questão fática não foi bem esclarecida na impetração, pois haveria, pelo menos, duas origens distintas de prova, quais sejam, o celular apreendido do corréu Lucas e capturas de tela fornecidas pela vítima.
Somente a segunda fonte (imagens apresentadas pela vítima ou "por terceiros") foi tratada em primeiro grau, sem que houvesse oposição de embargos de declaração (fl. 20):
"Para tanto, requer a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia de Rio Fortuna para que informe os procedimentos adotados na preservação, documentação e extração dos elementos digitais, incluindo a possibilidade de perícia, a auditabilidade dos dispositivos e a disponibilização do conteúdo integral extraído, com respectivo código HASH. A defesa também solicita acesso completo ao conteúdo do celular apreendido e ao relatório de imagens, alegando que a análise parcial compromete a ampla defesa.
[...]
No presente caso, o vídeo foi apresentado à autoridade policial, possivelmente pela própria vítima ou por terceiros, não havendo qualquer indício de que tenha sido colhido diretamente por agentes estatais em local de crime ou em contexto que exigisse a formalização da cadeia de custódia. A autoridade policial, ao receber o material, apenas o juntou aos autos, sem realizar qualquer intervenção técnica ou pericial que exigisse o cumprimento das etapas previstas nos arts. 158-B e seguintes do CPP.
Assim, não se trata de vestígio submetido a exame pericial oficial, mas sim de documento apresentado como meio de prova, cuja admissibilidade e valor probatório serão aferidos no curso do processo, inclusive com possibilidade de contradita. A ausência de cadeia de custódia formal, nesse contexto, não compromete a validade da prova, tampouco configura nulidade, especialmente diante da inexistência de qualquer indício de fraude ou manipulação do conteúdo."
O TJSC considerou que não houvera coleta de vestígio propriamente dito, e que não havia plausibilidade na alegação de adulteração do vídeo (fl. 43):
"No caso, conforme consignado na decisão impugnada, o vídeo foi apresentado à autoridade policial, possivelmente pela própria vítima ou por terceiros, não havendo qualquer indício de que tenha sido colhido diretamente por agentes estatais em local de crime ou em contexto que exigisse a formalização da cadeia de custódia.
Mesmo que assim não fosse, ao ao sugerir eventual ausência autenticidade ou adulteração do conteúdo, caberia à defesa do corrigente demonstrar a plausibilidade de sua afirmativa, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Lado outro, sequer existe, neste momento processual, indícios de "adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros" (AgRg no AR Esp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, D Je de 16/9/2024.), circunstância que reforça a conclusão da magistrada de origem sobre a dispensabilidade da diligência almejada pela defesa
Da análise das razões deduzidas pela defesa, verifica-se não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a ocorrência de manipulação ou adulteração de elementos informativos ou de provas efetivamente produzidas.
Eventual adulteração da prova, em si mesma, consiste em questão que demanda dilação probatória, a ser tratada no curso da ação penal, e não em sede de habeas corpus.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE CAUSADA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 565 DO CPP. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.
[...]
8. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos" (Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
A quebra de cadeia de custódia, como é de entendimento desta Corte, não se trata de nulidade processual propriamente dita, mas sim, é questão relacionada à eficácia da prova, que deverá ser analisada no caso concreto pelo Juízo de origem.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material " (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministroprobatório Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , D Je de ). Precedente.23/11/2021 26/11/2021
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se , senão de uma trata [...] de nulidade processual questão . relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948 /MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em , D Je de ).24/8/2021 30/8/2021
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em , D Je de ;14/5/2024 17/5/2024 grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT.
[...]
2. Não se encontrando nos autos elementos que demonstrem cabalmente a adulteração dos documentos, ou o prejuízo causado pela sua incompletude, de modo a invalidar a prova e tornar inviável o exercício da ampla defesa e do contraditório, também inviável se afigura o reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia, embora essa compreensão não implique de logo o aval do STJ à validade e à eficácia probante do ao referido parecer, que deve ser avaliado com mais percuciência na . sentença
3. A mais disso, qualquer incursão mais aprofundada nessa seara acarreta (ria) aprofundado mergulho no acervo fático-probatório, incabível na estreita via do mandamus, mais apropriada e necessária no desenrolar da instrução da ação penal, oportunidade na qual a defesa poderá arguir todos os pontos que entender oportunos para afastar a imputação.
4. Agravo improvido.
(AgRg no RHC n. 145.671/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em , D Je de 24/8/2021 ; grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNO KESTERING (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO KESTERING (OAB 59932/SC)
HC 1054490/SC (2025/0461435-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNO KESTERINGADVOGADO:BRUNO KESTERING - SC059932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEITON LOCHCORRÉU:LUCAS EDUARDO SILVA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.