SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 965909/SP (2024/0461449-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N R A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de N. R. A. de A., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação cível n. 1501581-33.2024.8.26.0099.
Consta dos autos que o Juízo da Vara do Júri, Execução, Infância e Juventude da Comarca de Bragança Paulista, no processo de apuração de ato infracional n. 1501581-33.2024.8.26.0099, submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em razão da prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fls. 33-38).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 30-42).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada à margem da legalidade e para revisar os critérios adotados no estabelecimento da medida socioeducativa.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada à margem da legalidade, assim como pela negativa ao estabelecimento de medida socioeducativa menos gravosa.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo me vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para uma melhor análise, os fundamentos do acórdão (fls. 30-42):
[...]
Quanto à nulidade arguida, é sabido, a busca pessoal implica restrição à garantia constitucional da intimidade, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, podendo recair sobre o infrator, vítima ou terceiro, abrangendo sua vestimenta, objetos ou coisas que estejam em contato com seu corpo. Excepcionalmente, a diligência poderá ser realizada à míngua de ordem judicial, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja investida na posse de objetos ilícitos que constituam corpo de delito; em outras palavras, diante do conflito emergente entre a intimidade e o resguardo imediato da ordem pública, o legislador inclinou-se expressamente em favor desta, ainda que se trate de adolescente em conflito com a lei.
[...]
Na espécie, o apelante foi flagrado em local conhecido pela traficância e, em conduta objetivamente suspeita, alterou seu rumo, com a aproximação policial e ainda tentou empreender fuga, dispensando uma sacola, caracterizando a justa causa para que se legitimasse a diligência impugnada. Em razão disso, em típica situação de flagrante, foi abordado pelos policiais, levando consigo drogas e quantia em dinheiro.
Portanto, a atuação dos policiais militares não decorreu de excesso de subjetivismo, mero pressentimento ou, ainda, motivada por preconceito ou discriminação contra o jovem. Pelo contrário, restou fundada em fortes razões da prática de ato infracional pelo apelante, aptas ao embasamento da abordagem.
Desse modo, não há que se falar em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal e tampouco em ilicitude da prova por derivação.
[...]
E também não existem motivos para alterar a medida socioeducativa de internação aplicada por outra mais branda, a qual não se revelaria adequada à ressocialização do adolescente.
O recorrente se envolveu novamente com o comércio ilícito de drogas durante o cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, decorrente de remissão suspensiva concedida pouco mais de 2 (dois) meses antes dos fatos aqui examinados, no processo n. 1500087-36.2024.8.26.0099 (execução n. 0000615-47.2024.8.26.0099), a que respondeu por ato infracional semelhante (fls. 21/22).
Some-se a isso as conclusões do relatório de diagnóstico polidimensional, elaborado pela Fundação CASA (fls. 87/91), revelando que o adolescente é usuário de maconha, interrompeu o estudo formal em 2022, nunca realizou curso de educação profissional, vive em local com forte presença da traficância e, embora conte com algum apoio da genitora, esta denota fragilidade na forma de conduzir de maneira firme e consciente o processo de formação do filho; circunstâncias que levaram a equipe de referência a compreender que o jovem necessita desenvolver maior criticidade sobre sua aproximação com a traficância, frente ao uso de drogas e atitudes pregressas, retomar os estudos e investir na área profissional; bem como sua mãe participar de grupo de orientação e apoio familiar, com o objetivo de se fortalecer em seu papel protetivo.
[...]
Por isso, nesse contexto, mantenho a medida socioeducativa de internação que, a despeito de excepcional, é a que se afigura como a mais adequada ao seu processo de ressocialização, ao menos neste instante, sobretudo para mantê-lo afastado do convívio com as drogas e, também, do meio ilícito, bem como para inseri-lo em atividades educacionais e profissionalizantes que o preparem para uma vida pautada em valores sociais dignos.
Registra-se, por fim, que nem mesmo o pleito para que as reavaliações da manutenção da internação ocorram a cada 3 (três) meses pode ser atendido.
É que o artigo 121, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que “A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.”
Ou seja, compete ao Juízo da execução verificar se há circunstâncias que fundamentam e recomendam a reavaliação da medida socioeducativa de internação em prazo inferior ao máximo, de 6 (seis) meses, mormente porque não há, nesse momento de cognição, circunstâncias que permitam determinar reavaliação em menor período.
[...]
De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias originárias, verifico que a busca pessoal foi realizada a partir de fundada suspeita, uma vez que o paciente foi flagrado em local conhecido pela traficância e, em conduta objetivamente suspeita, alterou seu rumo com a aproximação policial e ainda tentou empreender fuga, dispensando uma sacola, caracterizando a justa causa para que se legitimasse a busca pessoal.
Com efeito, a hipótese dos autos não trata de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que indicam a fundada suspeita.
A esse respeito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam rondas em área já conhecida pelo tráfico de drogas e o suspeito, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica. Constatou-se terem sido dispensadas várias porções de substâncias entorpecentes.
3. Destaque-se não ser o caso de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.
4. Ademais, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem, busca pessoal e prisão em flagrante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
6. No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, que resgatava condenação definitiva por conduta semelhante à apurada nestes autos, não obstante voltou à prática da mesma infração penal, tão logo conquistada a progressão ao regime prisional aberto.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 899.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ato infracional, análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a medida de internação. Inteligência da Súmula 492/STJ.
Contudo, no caso concreto, o paciente, pouco mais de 2 meses antes da prática do ato infracional objeto da presente impetração, respondeu por ato infracional semelhante. E o relatório elaborado pela Fundação CASA apontou que é usuário de maconha, interrompeu o estudo formal no ano de 2022, nunca realizou curso de educação profissional e vive em local com forte presença da traficância.
Dessa maneira, há fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação, porquanto ela é o último recurso para afastar o paciente das drogas e da traficância, de modo que possa receber atendimento especializado, possa melhor refletir sobre a sua conduta e ter a oportunidade de retomar os estudos.
Quanto à periodicidade da revisão da medida socioeducativa, o artigo 121, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê o prazo máximo a cada 6 meses, cabendo ao juízo da execução verificar as circunstâncias necessárias para a progressão ou manutenção da medida.
Corroborando tal posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Assim, não verifico a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 965909/SP (2024/0461449-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N R A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.