Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO TORTELLA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODRIGO TORTELLA (OAB 465376/SP), THAIS PEREIRA DA COSTA (OAB 345173/SP), RAUL ANTÔNIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
HC 1054641/SP (2025/0461489-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO TORTELLAADVOGADOS:RAUL ANTÔNIO FELICIANO - SP181809THAIS PEREIRA DA COSTA - SP345173RODRIGO TORTELLA - SP465376IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE FERNANDES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FERNANDES NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2367135-48.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade do delito e à alegação genérica de risco à ordem pública, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta que o quadro grave de saúde do paciente - idoso, com periodontite, sem prótese dentária, em dieta restrita e com risco de agravamento por dificuldades alimentares no cárcere - autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo que a custódia cautelar se ampara exclusivamente na palavra da vítima, sem outros elementos de corroboração, levando-se em conta que o laudo pericial não confirmou a prática do ato sexual alegado e que há depoimentos que negam qualquer conduta suspeita do paciente.
