HC 1054696/SP (2025/0461510-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de F H DE L, condenado pela prática de estupro de vulnerável, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1503079-59.2020.8.26.0050).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, em 17/7/2025, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação (fls. 11/23).
Alega erro de tipo essencial quanto à elementar idade da vítima, afirmando que o paciente foi induzido a erro pela aparência física e pelo comportamento da ofendida, havendo dúvida razoável que impõe absolvição em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Aduz que as instâncias ordinárias inverteram o ônus da prova ao exigir que o acusado comprovasse seu desconhecimento da idade.
Subsidiariamente, aponta ilegalidade na dosimetria, ante a exasperação da pena-base em 1/8 com fundamento inerente ao tipo penal, caracterizando bis in idem. Sustenta, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, sendo adequada a alteração para o semiaberto.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório ou a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto.
Ao final, requer a concessão da ordem para anular o acórdão e a sentença, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, por erro de tipo. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF (fls. 9/10).
É o relatório.
Além de se tratar de impetração destinada a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição e de revisão da dosimetria da pena.
Vale destacar que circunstâncias como proximidade geográfica, convivência e declarações da vítima são aptas a comprovar que o paciente sabia da vulnerabilidade etária da vítima, tornando a alegação de erro de tipo manifestamente improcedente (AREsp n. 2.700.981/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025); e que houve a indicação de elemento concreto apto a revelar a maior reprovabilidade da conduta, em especial a desconsideração ao pedido expresso da vítima para que o réu parasse, vindo ele a causar, inclusive, ferimentos na vítima (fl. 22). Mantida a reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão, não há como fixar regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR