Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDUARDO MACIEL SZOBOT (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO MACIEL SZOBOT (OAB 60528/RS)
HC 1054643/RS (2025/0461527-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO MACIEL SZOBOTADVOGADO:EDUARDO MACIEL SZOBOT - RS060528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO RICARDO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO GONCALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5354306-71.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e lesão corporal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre que o paciente não foi apresentado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul - SUSEPE à audiência de custódia, em violação à garantia de apresentação imediata ao Juiz.
Assevera que houve acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem para manter a segregação do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
