HC 1054658/PR (2025/0461543-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FLAVIO MODENA CARLOSADVOGADO:FLAVIO MÓDENA CARLOS - PR057574IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J A EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J A E, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal n. 0065304-51.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 214, parágrafo único, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado.
A condenação transitou em julgado para o requerido em 01/3/2021.
No presente writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria da pena. Afirma que o Tribunal de origem incorreu em erro ao manter a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal (exercício de autoridade sobre a vítima), pois o próprio acórdão da Revisão Criminal teria reconhecido a ausência de coabitação ou convivência duradoura com a vítima, fato que descaracterizaria a majorante.
Argumenta que a interpretação dada ao conceito de autoridade foi excessivamente extensiva, violando o princípio da legalidade.
Requer a concessão da ordem para afastar a referida causa de aumento, com o consequente redimensionamento da pena aplicada.
Foram prestadas informações às fls. 34/37 e 38/56.
O MPF, às fls. 58/60, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
A impetração fundamenta-se, essencialmente, na alegação de ilegalidade na manutenção da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, sob o argumento de que a ausência de convivência duradoura, reconhecida na instância a quo, afastaria a figura da autoridade.
Destacam-se para adequada análise da controvérsia os seguintes trechos do acórdão (fls. 23/24; grifamos):
Como se viu da síntese dos fatos, o requerente insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, pugnando pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, que dispõe: “A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela” (redação vigente à época dos fatos, Lei nº 11.106, de 2005).
A sentença reconheceu a incidência da causa de aumento de pena em razão da autoridade exercida pelo acusado sobre a vítima, com base nos seguintes fundamentos:
Ademais, não há dúvida de que o réu possuía autoridade sobre a vítima, vez que convivia com a genitora da vítima e permanecia na casa na companhia dos filhos desta depois que ela saía para o trabalho. Portanto, está demonstrada a incidência da causa de aumento descrita no artigo 226, inciso II, do Código Penal. III - DOSIMETRIA DA PENA (...). 3 - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de diminuição. Incide a causa de aumento descrita no artigo 226, inciso II, do Código Penal, já que o réu exercia autoridade sobre a vítima, já que esta ficava aos cuidados daquele, enquanto a genitora trabalhava. Assim, promove-se a exasperação da pena de metade, fixando-se a pena definitiva em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão”(seq. 174.1).
Como se nota, a sentença entendeu, de forma clara e fundamentada, que as circunstâncias concretas do caso evidenciam que o recorrente mantinha relacionamento amoroso com a genitora da ofendida, o que lhe permitia conviver de forma íntima com o núcleo familiar e, inclusive, permanecer na residência na ausência dela.
De acordo com a prova oral colhida durante a persecução penal, a vítima declarou que sua mãe “acabou por levá-lo para dentro de casa” passando o réu a viver no mesmo ambiente doméstico, bem como narrou que os abusos aconteciam em seu quarto, "quando sua mãe saía para trabalhar". A situação também foi confirmada pela informante I de A, ao narrar que J A “chegou a morar um tempo na mesma casa da vítima”.
[...]
Em que pese o esforço defensivo para demonstrar que o acusado não exercia função de guardião, porquanto a avó materna residia no imóvel e emanava ordens para a neta, observa-se que apesar de o primeiro abuso ter ocorrido no referido local, posteriormente a genitora da vítima mudou-se para uma casa de aluguel, onde os abusos sexuais tiveram continuidade, quando ela saía para trabalhar pela manhã. Assim, diante de tais circunstâncias, é inconteste que exercia a figura de autoridade sobre a J A vítima, que tinha apenas 11 (onze) anos.
Com efeito, a análise da subsistência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, que incide sobre "qualquer outro que tenha autoridade sobre a vítima", requer um exame aprofundado do contexto fático no qual o delito foi cometido. A caracterização da "autoridade" não é meramente formal ou limitada à coabitação duradoura, mas sim fática, exigindo que se verifique se o agente exercia efetivamente uma posição de superioridade ou mando que facilitasse a prática do crime e diminuísse a resistência da vítima.
Neste ponto, a pretensão defensiva de descaracterizar a autoridade exige o reexame exaustivo das provas produzidas nos autos da ação penal, a fim de se perquirir se a relação estabelecida entre o paciente e a vítima se enquadrava ou não no exercício de autoridade. Tal revolvimento probatório, como cediço, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesses sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, INC. II, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018)" (AgRg no HC n. 909.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Logo, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus, devendo ser mantida a incidência da referida causa de aumento. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 831.506/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO