SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVA (IMPETRANTE), 2. AMANDA SOARES DO NASCIMENTO COUTINHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1054854/PE (2025/0461571-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVAIMPETRANTE:AMANDA SOARES DO NASCIMENTO COUTINHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C D S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVA e AMANDA SOARES DO NASCIMENTO COUTINHO, em favor de C. D. S. C., menor com quase cinco meses de vida, contra ato praticado pelo Desembargador Marcelo Russell Wanderley que, no dia 23.11.2025 (domingo), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000557-44.2025.8.17.9901, entendeu que o pedido de tutela de urgência formulado não era suscetível de aferição em regime excepcional de plantão judiciário, determinando a distribuição do feito a um dos membros das Câmaras Cíveis Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE).
Extrai-se dos autos que C. D. S. C., representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer (Processo nº 0000259-52.2025.8.17.6021), com pedido de tutela de urgência, em desfavor de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que o menor autor foi diagnosticado com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) grave, necessitando de uso contínuo e exclusivo de fórmula especial NEOCATE, conforme prescrição médica, mas a ré negou administrativamente a cobertura, sob alegação de carência contratual. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência fosse determinado à empresa ré o fornecimento imediato de 8 (oito) latas mensais da fórmula NEOCATE ao autor, sob de multa diária e outras medidas judiciais.
A Juíza de Direito Plantonista, Dra. Nalva Cristina Barbosa Campello Santos, deferiu, em 11.09.2025, a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize, imediatamente, a fornecimento de 8 (oito) latas mensais da fórmula NEOCATE ao autor, conforme solicitação médica, no prazo de 24 horas, a contar da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais) - fls. 25/27 (e-STJ).
Em petição, a parte autora informou que a parte ré não tinha cumprido a determinação da decisão que concedeu a tutela antecipada, seguindo-se despacho, na data de 20.11.2025, que determinou a intimação da ré para que, no prazo de 72 horas comprovasse o cumprimento da decisão judicial (e-STJ, fl. 34).
Sucedeu que a parte autora ajuizou outra ação de obrigação de fazer (Processo nº 0004995-62.2025.8.17.4001), objetivando o fornecimento da fórmula infantil NEOCATE, agora na quantidade de 12 (doze) latas mensais (e-STJ, fl. 56). Informou o ingresso do processo anterior, narrando que, com a evolução do quadro clínico, a prescrição médica foi atualizada para 12 (doze) latas mensais. A ré, contudo, manteve-se inerte ao pedido administrativo e cessou o fornecimento anteriormente determinado judicialmente. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato de 12 (doze) latas mensais da fórmula, com fixação de prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária (e-STJ, fl. 56).
Nessa segunda ação, o Juiz de Direito Plantonista, Dr. Dario Rodrigues Leite de Oliveira, indeferiu a tutela de urgência no dia 20.11.2025, consignando que: não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado; o prazo de 72 horas para que a ré informasse o cumprimento da tutela anteriormente deferida no Processo nº 0000259-52.2025.8.17.6021 ainda encerraria naquela data, inexistindo, até o momento, descumprimento de ordem judicial; eventual descumprimento da decisão proferida no Processo nº 0000259-52.2025.8.17.6021 deve ser objeto de incidente próprio naqueles autos, não se justificando a propositura de nova ação com idêntico objeto; quanto ao pedido de aumento da quantidade de latas, a via adequada seria o aditamento do pedido nos autos originários ou a formulação de pedido incidental naquele processo, e não a distribuição de nova demanda (e-STJ, fls. 56/57).
Seguiu-se agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 0000557-44.2025.8.17.9901) interposto em 23.11.2025, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, postulando o fornecimento imediato das 12 (doze) latas da fórmula NEOCATE prescritas à criança, relatando não ter a família condições mínimas de arcar com o insumo, cujo valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) por lata torna inviável o custeio das 12 (doze) latas necessárias (e-STJ, fls. 60/69).
Em sede de plantão judiciário, no dia 23.11.2025, o Desembargador Plantonista Marcelo Russell proferiu decisão, entendendo que: "a matéria em análise não é suscetível de aferição em regime excepcional de plantão judiciário"; "a questão não demanda a atuação excepcional deste juízo plantonista, devendo aguardar o trâmite regular perante o órgão fracionário competente" (e-STJ, fl. 113).
A parte agravante requereu a reconsideração da decisão que negou a apreciação do agravo de instrumento em regime de plantão judiciário, mas o pedido foi indeferido (e-STJ, fl. 118).
Na presente impetração, os impetrantes alegam que a autoridade coatora, diante de situação de extremo risco à vida do infante, recusou-se a apreciar pedido de tutela de urgência necessário ao fornecimento imediato de fórmula alimentar essencial à sobrevivência da criança.
Narram que o plano de saúde agravado descumpre ordem judicial anterior que determinava a entrega de oito latas mensais, tendo, ainda, permanecido inerte quanto ao aumento para doze latas mensais, conforme evolução clínica do paciente.
Afirmam que a criança necessita de uso contínuo da fórmula NEOCATE, prescrita pela médica assistente, sendo a única fonte alimentar capaz de garantir sua nutrição básica e seu desenvolvimento saudável. Asseveram que a genitora não tem condições financeiras para adquirir o produto, cujo valor unitário ultrapassa a renda familiar, e que a criança encontra-se sem alimento suficiente para sobreviver.
Aduzem que o Desembargador Plantonista negou-se a apreciar a tutela de urgência ao fundamento de que o juízo natural já havia proferido despacho. Contudo, tal razão não afasta o risco iminente, nem garante o direito à vida e à saúde do menor. Assim, a negativa de prestação jurisdicional configura coação ilegal atual ao direito fundamental do paciente de viver.
Requerem a concessão imediata de liminar, determinando que a operadora UNIMED RECIFE forneça, no prazo máximo de 12 (doze) horas, as 12 (doze) latas mensais da fórmula NEOCATE, conforme prescrição médica atualizada, sob pena de multa diária, garantindo-se o fornecimento contínuo e ininterrupto enquanto perdurar a necessidade clínica.
É o relatório. Decido.
O habeas corpus é um remédio constitucional, previsto na Constituição Federal de 1988, que busca proteger o direito à liberdade, o ir e vir do cidadão, podendo ser acionado sempre que alguém sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência, ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
É o que diz o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição. Vejamos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em que pese a relevância dos direitos fundamentais à vida e à saúde, que geram sofrimento físico e psicológico ao titular e sua família, a medida protetiva do habeas corpus não tem o alcance esperado para assegurar alimentação e garantir a sobrevivência, não constituindo a via adequada para obrigar plano de saúde a cumprir decisão judicial ou ampliar tutela de urgência para fornecimento de fórmula alimentar a recém-nascido.
Ademais, ainda não houve um pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Agravo de Instrumento nº 0000557-44.2025.8.17.9901, sequer em âmbito de decisão liminar, a justificar a competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com superação excepcional da aplicação da Súmula 691 do STF.
Com efeito, o ato coator é do seguinte teor (e-STJ, fl. 113):
"Trata-se de Agravo de Instrumento manejado em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito Plantonista do 1º Grau, que apreciou o pedido de tutela de urgência nos autos do processo nº 0004995- 62.2025.8.17.4001.
Observo, contudo, que a matéria em análise não é suscetível de aferição em regime excepcional de plantão judiciário.
Primeiramente, porque o pedido foi apreciado pelo plantonista de primeiro grau, o que atrai a vedação expressa no art. 5º da Resolução nº 267/2009 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe:
Art. 5º - O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Ademais, verifico que o juízo natural do feito (processo nº 0000259-52.2025.8.17.6021) já está tomando as providências cabíveis quanto ao cumprimento da tutela anteriormente deferida, tendo proferido despacho em 18.11.2025 para intimar a parte ré a se manifestar. Saliento que o prazo de 72 horas concedido naquela decisão sequer começou a fluir, uma vez que, conforme consulta ao sistema PJe de 1º grau, a intimação do plano de saúde ainda não foi efetivada.
Dessa forma, a questão não demanda a atuação excepcional deste juízo plantonista, devendo aguardar o trâmite regular perante o órgão fracionário competente.
Assim, distribua-se o feito, após o término do plantão judiciário, a um dos membros das Câmara Cíveis Especializadas deste Tribunal."
Do excerto acima, verifica-se que o pronunciamento da autoridade coatora não tem conteúdo decisório, mesmo liminar, nem esboça ilegalidade alguma ao afastar a atuação do plantão judiciário e determinar o trâmite regular do feito perante o órgão fracionário competente.
Como visto, o juízo natural do feito já está tomando as providências cabíveis quanto ao cumprimento da tutela anteriormente deferida, não se evidenciando nenhuma ilegalidade no aguardo do trâmite regular do recurso cabível perante o órgão jurisdicional competente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVA (IMPETRANTE), 2. AMANDA SOARES DO NASCIMENTO COUTINHO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1054854/PE (2025/0461571-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVAIMPETRANTE:AMANDA SOARES DO NASCIMENTO COUTINHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:C D S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.