Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 730/BA (2025/0461617-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:GABRIELA MONTEIRO FONSECAADVOGADOS:JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO - BA017832NATALIA OLIVEIRA GOMES - BA062198FÁBIO MICHEL BITTENCOURT GALVÃO - BA056885REQUERIDO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDAADVOGADO:ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS - BA017172
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por GABRIELA MONTEIRO FONSECA (GABRIELA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, inadmitido pelo juízo prévio de admissibilidade.
Para tanto, esclareceu ter se matriculado no curso de medicina da FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (FACULDADE), acreditando que conseguiria fazer uso do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tal como teria anunciado pela instituição de ensino.
Noticiou não ter sido contemplada por aquele benefício por falha no dever de informação da FACULDADE, ocasionando o ajuizamento de ação, com o deferimento da tutela antecipada. Passados dois anos, tempo que se manteve efetiva na graduação, a sentença julgou improcedente o pedido, com a revogação da liminar.
Informou ter interposto apelação, indeferido o efeito suspensivo e não conhecido o agravo interno, ensejando o manejo do recurso especial.
Defendeu o conhecimento do agravo interno e a falha no dever de informação da FACULDADE, circunstâncias aptas para a concessão do efeito suspensivo a apelação.
Ressaltou que a não concessão do efeito suspensivo ensejará na sua exclusão do corpo discente, com prejuízo irreparável, pois já concluído 50% do curso, além da possibilidade de ser executada pelas mensalidades vencidas no período da tutela antecipada.
Requereu, ao final, o imediato sobrestamento dos efeitos da sentença proferida nos autos eletrônicos nº 8007717-64.2024.8.05.0229, mantendo-se incólume os efeitos da medida liminar deferida em sede de juízo de primeiro grau, garantindo-se à Requerente o direito de permanecer no curso de Medicina; (e-STJ, fl. 28).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Na espécie, não foram juntados documentos da FACULDADE que a teria excluído ou impedido de permanecer no curso de medicina.
A fumaça do bom direito, por sua vez, corresponde a probabilidade de êxito do recurso apresentado.
Na espécie, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, que não conheceu do agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo a apelação, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula nº 281 do STF, tal como consignado pelo juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
Direito processual civil. Recurso especial. decisão monocrática do relator. agravo interno. inexistência. Esgotamento das vias recursais ordinárias. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno.
Incidência da Súmula n. 281/STF.
4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.122.183/AL, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo a presença dos periculum in mora e fumus boni iuris, pressupostos indispensáveis à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutAntAnt 730/BA (2025/0461617-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GABRIELA MONTEIRO FONSECAADVOGADOS:JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO - BA017832NATALIA OLIVEIRA GOMES - BA062198FÁBIO MICHEL BITTENCOURT GALVÃO - BA056885REQUERIDO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDAADVOGADO:ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS - BA017172
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 730/BA (2025/0461617-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:GABRIELA MONTEIRO FONSECAADVOGADOS:JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO - BA017832NATALIA OLIVEIRA GOMES - BA062198FÁBIO MICHEL BITTENCOURT GALVÃO - BA056885REQUERIDO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDAADVOGADO:ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS - BA017172Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
TutAntAnt 730/BA (2025/0461617-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GABRIELA MONTEIRO FONSECAADVOGADOS:JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO - BA017832NATALIA OLIVEIRA GOMES - BA062198FÁBIO MICHEL BITTENCOURT GALVÃO - BA056885REQUERIDO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDAADVOGADO:ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS - BA017172Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
Protocolo de Petição