Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA (REQUERENTE), XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO (REQUERIDO)
- Advogados
- MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), EDUARDO LUIZ RODRIGUES (OAB 141963/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 186458/SP), ALOISIO SANTINI PEDRO (OAB 242261/SP), LUÍS FERNANDO SILVA PINHEIRO (OAB 440567/SP)
TutCautAnt 768/SP (2024/0461620-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDAADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730EDUARDO LUIZ RODRIGUES - SP141963MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775REQUERIDO:XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOADVOGADOS:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458AALOISIO SANTINI PEDRO - SP242261LUÍS FERNANDO SILVA PINHEIRO - SP440567
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. (POLIMPORT), em recuperação judicial, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
Para tanto, esclarece que em ação proposta pela XP INDUSTRIAL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILÁRIO (XP INDUSTRIAL), em sede de agravo de instrumento, foi deferido o pedido de despejo do local onde está sediado seu centro de distribuição.
Informa que em com o deferimento da recuperação judicial, as ações contra ela foram suspensas, assim como os atos que possam atingir o desenvolvimento da sua atividade empresarial, além da decisão sobre o despejo ser de competência do juízo recuperacional, diante da essencialidade do imóvel.
Requer, ao final, o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR, concedendo, excepcionalmente, efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto em face do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento de nº 2180540- 72.2024.8.26.0000, até o deslinde definitivo do Recurso Especial já interposto (e-STJ, fl. 24).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
O periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
